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Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoa Formosa - MG

Preâmbulo
            Os Legisladores do Município de Lagoa Formosa, com a reformulação deste Regimento Interno, visam disponibilizar e normatizar o funcionamento e os serviços desta Câmara Municipal, bem como a conduta de seus integrantes. Combinando com a reorganização administrativa, resguardando assim, a autonomia do Legislativo de Lagoa Formosa.
            A atuação do vereador está sempre pautada na ordem legal, motivo pelo qual se instituiu a renovação deste texto regimental, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, associado à Lei Orgânica Municipal, que darão sustentação as suas ações, absolutamente dirigidas para o bem comum.

Título I
Capítulo I
Composição e Sede

Art. 1º O Governo do Município, em sua função legislativa é exercido pela Câmara Municipal, composta de 09 (nove) vereadores, eleitos na forma da lei, para um período de 04 (quatro) anos.
Art. 2º A Câmara Municipal de Lagoa Formosa tem sua sede na Rua João Pacheco, 56.
§ 1º São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora da sede.
§ 2º Nos casos de calamidade pública ou ocorrência / que impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, poderá esta ser transferida, provisoriamente, para outro local, por proposição aprovada pelo voto da maioria simples de seus membros.
§ 3º Não se sujeitam à regra do §1º as reuniões realizadas fora da sede por motivo de conveniência pública, mediante requerimento subscrito por 1/3 dos vereadores e aprovado por maioria dos membros da Casa.
§ 4º Até o dia 20 de dezembro do último ano de cada Legislatura, os vereadores eleitos para a seguinte, deverão encaminhar à Câmara Municipal, pessoalmente ou através do seu partido, cópia autenticada do Diploma expedido pela Justiça Eleitoral com a opção do seu nome parlamentar.
§ 5º O nome parlamentar do vereador, salvo quando deva haver distinções, a critério da Mesa, será composto de dois elementos: o prenome e um nome, dois nomes ou dois prenomes.
§ 6 º A lista de vereadores diplomados, em ordem alfabética e com a indicação das respectivas legendas partidárias, organizadas pela Câmara, deverá ser publicada até o dia 30 de dezembro, no diário oficial do município ou na imprensa escrita e falada local.

Capítulo II
Da Instalação da Legislatura

Art. 3º A posse dos vereadores e a eleição e posse / dos membros da Câmara, verificar-se-ão no dia 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em reunião solene, sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, na sede da Câmara Municipal, presente a maioria absoluta dos vereadores diplomados na forma da lei.
I - A organização e o protocolo relativo às reuniões a que se refere este artigo serão estabelecidos até o dia 28 de dezembro por ato da Mesa Diretora que deverá ser publicado na imprensa local.
II – Abertos os trabalhos desta reunião preparatória de que trata este artigo, impreterivelmente, às 08h do dia 1º de janeiro do ano de início da legislatura, para a posse dos vereadores, também será observado o seguinte:
            § 1º Após a verificação da autenticidade dos diplomas, o presidente convida um dos vereadores presentes para a função de secretário, até a constituição da Mesa.
§ 2º O presidente, após convidar os vereadores e presentes a que se ponham de pé, proferirá a seguinte afirmação juramentando:
“SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA FORMOSA E O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM RETIDÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DO POVO DE LAGOA FORMOSA”.
a) em seguida, será feita pelo Secretário da Casa, a chamada dos Vereadores; cada um, ao ser proferido pelo nome, de pé, responderá: “ASSIM O PROMETO”.
b) o compromissando não poderá no ato da posse, fazer declaração escrita ou oral, ou ser representado por procurador;
c) o vereador que comparecer posteriormente, será conduzido ao recinto por dois vereadores e prestará o compromisso;
d) o vereador apresentará à Mesa da Câmara para efeito de posse e ao término do mandato, declaração de bens, observado o disposto no parágrafo único do art. 258 da Constituição do Estado e no couber o art. 266 deste Regimento;
§ 3º- Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse de vereador, ocorrerá no prazo de quinze dias contados:

  1. da primeira reunião preparatória;
  2. da diplomação, se o vereador tiver sido eleito durante a legislatura;
  3. da ocorrência de fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara.

§ 4º Considerar-se-á renúncia tácita o não comparecimento ou falta da manifestação do interessado e decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 3º.
§ 5º O presidente fará publicar em órgão da imprensa local e da Câmara Municipal, no dia imediato ao da posse, a relação dos vereadores empossados;
§ 6º A alteração na composição da Câmara Municipal, deverá ser publicada imediatamente após a ocorrência.
§ 7º A assinatura aposta na ata ou termo complementa o compromisso.

Capítulo III
Da Eleição da Mesa

Art. 4º Nesta mesma reunião solene procede-se a eleição da mesa, observada as normas do Capítulo III, do Título I, deste Regimento.
Parágrafo Único: O pedido de registro de chapas que concorrerão à Mesa Diretora será dirigido ao Vereador que estiver presidindo os trabalhos de instalação da legislatura, imediatamente após a assinatura aposta no termo de compromisso e posse.
Art. 5º Ao Vereador que presidir a reunião solene de instalação da legislatura compete conhecer da renúncia de mandato, solicitada no transcurso desta reunião e convocar suplente.
Art. 6º Empossada a Mesa, o Vereador que estiver presidindo a sessão solene, declara instalada a Legislatura, cessando com este ato, o seu desempenho.
Art. 7º Da reunião de instalação lavrar-se-á ata em livro próprio enviando-se cópia autenticada à Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
Art. 8º A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou preenchimento de vaga nela verificada far-se-á pelo sistema nominal, observado as normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades:
I – chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
II – comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para eleição dos cargos da Mesa;
III – Realização da segunda votação, se não atendido o item anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples;
IV – Considera-se eleita à chapa que tenha o candidato a presidente mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio;
V – proclamação, pelo Presidente, dos eleitos; e
VI – posse dos eleitos;
§ 1º A eleição no 2º ano da Legislatura e a posse da Mesa Diretora realizar-se-á na última reunião da Sessão Legislativa e a posse no primeiro dia útil do ano subseqüente.
§ 2º Somente poderão se inscrever para eleição à Mesa Diretora chapas completas e tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Câmara Municipal.
§ 3º O pedido de registro de chapas deverá ser protocolado na Secretaria da Câmara Municipal de Lagoa Formosa, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário determinado para as eleições, salvo no caso de eleição da Mesa na instalação da legislatura em que será observado o disposto no parágrafo único do artigo “4º”.
§ 4º O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, devendo ser aprovado pela maioria absoluta dos membros da Casa, podendo o presidente ser reconduzido ao cargo na seqüência mediante eleição nos mesmos termos.

Capítulo IV
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 9º Dando prosseguimento aos trabalhos, para posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal designará Comissão composta por três Vereadores para recebê-los e introduzi-los no Plenário, momento em que prestarão o compromisso de que trata o § 2º do artigo 3º, após o que, o Presidente os declara empossados, lavrando-se o termo em livro próprio.
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara.
§ 2º Prestado o compromisso na forma estabelecida pelo art. 62, da Lei Orgânica, o Presidente da Câmara declarará empossado o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal, lavrando-se termo em livro próprio.
§ 3º Antes de encerrar os trabalhos, o Presidente da Câmara poderá usar a palavra, bem como concedê-la, em seguida, ao Prefeito empossado.
Art. 10º O Vereador que se apresentar após a instalação da Câmara Municipal, prestará compromisso perante o Presidente, lavrando-se o termo especial no livro próprio.

Capitulo V
Da Competência da Câmara

Art. 11 Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre tudo o que diz respeito ao peculiar interesse do Município, notadamente a decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, a aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos e locais.
§ 1º Cabe à Câmara Municipal de Lagoa Formosa, legislar, inclusive sobre matérias financeiras, observadas as determinações e os preceitos regulamentados pela Constituição Federal / promulgada em 05 de Outubro de 1.988 e emendas subseqüentes.
Art. 12 Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – receber o compromisso dos vereadores e dar-lhes posse;
II – eleger sua Mesa e constituir suas comissões, temporárias e permanentes;
III – elaborar seu Regimento Interno;
IV – organizar os serviços administrativos internos, dispondo sobre seu funcionamento e política;
V – propor a criação ou extinção de cargos dos servidores administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI – prover os cargos de sua Secretaria, concedendo aposentadoria a seus servidores;
VII – fixar, no inicio da última sessão legislativa e/ou da legislatura, para vigorarem na seguinte, os subsídios e a verba de representação do Vice-Prefeito, do Prefeito Municipal, bem como os subsídios dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal, na forma da legislação vigente e arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;) da Constituição Federal;
VIII – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos vereadores;
IX – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e ao Vice-Prefeito do Estado, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
X – convocar o Prefeito ou qualquer dos seus assessores para prestarem esclarecimentos sobre assuntos administrativos em dia previamente estabelecido, por deliberação da maioria simples;
XI – aprovar ou homologar convênio, acordo ou qualquer instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito interno ou entidades assistenciais e culturais;
XII – tomar e julgar anualmente as contas do Prefeito, com base em parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer prévio do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com o parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Publico para os devidos fins;
XIII – tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas em tempo hábil;
XIV – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, ressalva a competência do Senado Federal;
XV – fiscalizar os atos do Prefeito e dos administradores das autarquias e empresas públicas municipais;
XVI – exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuído à incumbência;
XVII – solicitar, fundamentalmente, através de 1/3 (um terço) de seus membros, parecer do Tribunal de Contas do Estado, sobre matéria de relevante interesse municipal;
XVIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Legislação Federal aplicável;
XIX – mudar, temporariamente, a sua sede;
XX – criar comissões de representação, especiais e de inquérito, para apurar determinados fatos que se incluam na esfera municipal;
XXI – conceder título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 dos seus membros;
XXII – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XXIII – conhecer a renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Art. 13 Compete, ainda, à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de interesse do município, especialmente:
I – tributos, arrecadação e distribuição de rendas.
II – orçamento anual e plurianual de investimentos. Diretrizes orçamentárias.
III – abertura de créditos adicionais e operações de crédito;
IV – dívida pública;
V – criação de cargos e fixação dos respectivos vencimentos;
VI – organização dos serviços públicos locais;
VII – código tributário do Município;
VIII – código de obras ou das edificações;
IX – estatuto dos servidores municipais;
X – concessão de uso dos bens do Município, de isenção fiscal, subvenções a entidades e serviços de interesse público;
XI – aquisição onerosa ou alienação de imóveis e patrimônio público do Município de um modo geral;
XII – plano municipal de desenvolvimento integrado;
XIII – normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XIV – concessão de serviços públicos; e
XV – alteração de denominação de via ou logradouro público.

Título II
Capítulo I
Dos Vereadores
Da Posse, Direitos e Deveres.

Art. 14 A posse do Vereador dá-se depois de comprovada a diplomação, mediante o compromisso a que se refere o § 2o do art. 3o deste Regimento Interno.
Art. 15 São direitos do Vereador:
I – tomar parte em reuniões da Câmara Municipal;
II – apresentar proposições discuti-las e votá-las;
III – votar e ser votado;
IV – solicitar informação ao Prefeito e seus assessores sobre o fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre o fato sujeito à fiscalização da Câmara;
V – fazer parte das comissões da Câmara, na forma deste Regimento;
VI – falar quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e atendendo as normas regimentais;
VII – examinar ou requisitar, quaisquer documentos da municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, o que lhe será confiado mediante “carga” em livro próprio ou intermédio da Mesa;
VIII – utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que relacionados com o exercício do mandato;
IX – solicitar da autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
X – convocar reunião extraordinária da Câmara, na forma deste Regimento; e
XI – solicitar licença por tempo determinado.
Art. 16 É respeitada a inviolabilidade dos Vereadores no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, não lhes sendo, porém, permitido, em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagem antiparlamentar ou contrário à ordem pública, na forma do art. 62 e, obedecidas às normas da Constituição Federal.
Art. 17 São deveres do Vereador:
I – comparecer no dia, hora e local designado para realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento;
II – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III – dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer;
IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à Segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público.
Art. 18 O Vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo, quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive de que seja demissível ‘ad nutum’ a entidade constante da alínea anterior.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente e contratado celebrado com o Município ou nele exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 19 Perderá o mandato de Vereador:
I – o que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV – o que perder ou tiver suspendido os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – deixar de residir no município;
VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo legal.
§ 1º Extingue-se do mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer o falecimento ou renúncia por escrito do vereador.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou Partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Capítulo II
Das Vagas e Licenças

Art. 20 As vagas na Câmara verificam-se:
I – por morte ou extinção de mandato;
II – por renúncia; ou
III – por perda ou cassação de mandato, na forma do art. 269.
Art. 21 O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II – para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado, automaticamente, licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida.

Capítulo III
Da Convocação do Suplente

Art. 22 No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

Capítulo IV
Do Vereador Servidor Público

Art. 23 O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo único. O vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

Capítulo V
Dos Líderes

Art. 24 Líder de bancada é o porta voz de uma representação partidária, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município.
§ 1º Cada bancada terá um líder e vice-líder.
§ 2º Em documento subscrito pela maioria dos vereadores que as integram, as bancadas indicarão à Mesa da Câmara, ante 24 (vinte e quatro) horas após o início da sessão legislativa, o seu líder.
§ 3º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes dando conhecimento à Mesa da Câmara desta designação;
§ 4º Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder;
§ 5º Enquanto não for feita a indicação, considera-se líder o vereador mais idoso da bancada.
Art. 25 No início de cada sessão legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, o nome de seu líder.
Art. 26 É facultado aos líderes das bancadas, participar de reuniões das diversas comissões da Câmara, com direito a voz, mas, sem direito a voto.
Art. 27 É facultado ao líder da bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder críticas dirigidas a um ou outro a que pertença, salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na tribuna.

Capítulo VI
Dos Subsídios dos Vereadores

Art. 28 O subsídio do Vereador será fixado pela Câmara, ao final de cada legislatura até 60 (sessenta) dias antes das eleições, para vigorar na seguinte, observados os parâmetros e limites estabelecidos na Constituição Federal e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e à sua participação nas votações.
I – fixar o subsídio de, no máximo, 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, observando o que dispõe os artigos29, 37, XII; 150, II; 153, III e 153, § 2º., I da Constituição Federal, e Emenda Constitucional nº 19/98 e Emenda Constitucional nº 25/2000, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, 60 (sessenta) dias antes das eleições.
II - Na hipótese da não-fixação das remunerações do Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, até a data prevista no caput deste artigo, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo seu valor corrigido pelo índice geral de preços – IGP, apurado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 29 Revogado
Parágrafo único - Revogado
Art. 30 A remuneração será:
I – integral para o vereador:
a) no exercício do mandato;
b) quando licenciado, na forma do inciso I do art. 21;
II – proporcional aos dias de serviço do mandato, a razão de 1/30 (um trinta avos) diários para o vereador suplente, quando convocado ao exercício do mandato;
          Art. 31. REVOGADO
          I – REVOGADO
          a) REVOGADO
          b) REVOGADO
          II – REVOGADO
Parágrafo único - REVOGADO
III - proporcional, para o vereador ausente às reuniões ordinárias
§ 1º A proporção mencionada no item III do artigo 30º, será obtida, dividindo-se a remuneração variável por trinta e aplicando-se 1/30 (um trinta avos).
§ 2º O vereador que comparecer à reunião e não participar da votação da “Ordem do Dia” terá sua diária descontada, a não ser por motivo justificado e aceito pela Mesa Diretora.
§ 3º O vereador que não comparecer à reunião ordinária ou extraordinária terá sua diária descontada, a não ser por motivo justificado e aceito pela Mesa Diretora até duas horas antes da reunião.
Art. 32 É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão de mandato, inclusive ajuda de custo, representação e gratificações, ressalvo o referente às reuniões extraordinárias.
Parágrafo único - Não será, de qualquer modo, subvencionada viagem de vereador, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter representativo ou cultural, precedida de designação e previa licença da Câmara.
Art. 33 Não serão remuneradas as reuniões extraordinárias que excederem a 04 (quatro), no mês.
§ 1º a remuneração devida por reunião extraordinária, corresponde a 1/30 (um trinta avos) da remuneração variável.
§ 2º Considera-se reunião extraordinária, a realizada em períodos de recesso, ou fora do horário regimental, e/ou quando se realizar mais de uma reunião em um mesmo dia, obedecido o limite máximo preceituado no “caput” deste artigo. (Redação dada pela Emenda nº 001/2007)
Art. 34 A remuneração do vereador será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação.
Parágrafo único. A remuneração de que trata este artigo, será atualizada pelo mesmo índice de atualização da remuneração dos servidores públicos, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.
Art. 35 A verba de representação do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal, que integra a sua remuneração, compõe a parcela dos seus subsídios.
Art. 36 A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

Título III
Da Mesa Diretora
Capítulo I
Da Comissão e Competência

Art. 37 A Mesa da Câmara é eleita para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.
Art. 38 O mandato da Mesa durará até constituir-se a nova, cuja eleição preside, salvo o disposto no art. 4º.
Art. 39 A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, 1º Vice-Presidente, Secretário e 2º Secretário.
Parágrafo Único - O vereador 2º Secretário não participa das decisões da Mesa Diretora, sendo as suas funções limitadas a substituir o 1º Secretário em seus impedimentos, quando, então, exercerá todas as atribuições, as quais ele reassumirá, logo que estiver presente.
Art. 40. No caso de vaga em cargo da Mesa por morte, renúncia, perda de mandato, ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o eventual substituto de ocupante do cargo vago, ocupa o lugar do titular, precedendo-se a eleição para a vaga do substituto, na forma deste Regimento.
Art. 41 No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a presidência até nova eleição que se realizará dentro de 30 (trinta) dias imediatos.
Art. 42 Compete à Mesa Diretora da Câmara, além de outras atribuições:
I – dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providencias necessárias à sua regularidade;
II – apresentar projetos de resolução ou decretos legislativos, conforme o caso, abrindo créditos suplementares e/ou adicionais ao Poder Legislativo;
III – apresentar decreto legislativo e/ou projeto de resolução, fixando a remuneração do Vice-Prefeito, Prefeito Municipal e Vereadores, bem como suas respectivas verbas de representação;
IV – emitir parecer sobre pedido de licença de vereador;
V – despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a impossibilidade do comparecimento;
VI – emitir parecer sobre requerimentos e informações às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito, quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara;
VII – apresentar projeto de resolução ou decreto legislativo que vise a modificar o regulamento dos serviços administrativos da Secretaria da Câmara;
VIII – apresentar projeto de lei que vise a criar ou extinguir cargos nos serviços administrativos, bem como a fixar os respectivos vencimentos e a conceder vantagens aos servidores da Secretaria da Câmara;
IX – dispor sobre sua política interna;
X – dispor sobre o concurso para admissão dos servidores.
XI - propor, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara, ou ainda de Comissão, ação direta de inconstitucionalidade, conforme disposto no art. 118, da Constituição Estadual;
XII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
XIII– adotar as medidas cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou prática de ato atentatório ao exercício da vereança e das prerrogativas constitucionais do mandato;
XIV – fixar no início de cada sessão legislativa, ouvidas as lideranças, o número de Vereadores por partido ou Bloco Parlamentar em cada Comissão Permanente;
XV – elaborar, ouvidos os Presidentes das Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões, que, aprovado pelo plenário, constituirá parte integrante deste Regimento.
XVI - Em caso de urgência ou de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da mesa, sobre assunto de competência desta.
XVI – delegar competência a servidores da Câmara Municipal, para assinar ordens de pagamento ou qualquer outro documento hábil para pagamentos referentes às despesas da câmara municipal.
Parágrafo único - A renúncia apresentada por Vereador a cargo que ocupa na Mesa, constitui-se ato pessoal e irretratável e deverá ser formulada por escrito e apresentada em reunião, surtindo, a partir daí, todos os seus efeitos.
Art. 43 As resoluções da Câmara Municipal e as proposições da lei são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e publicadas na forma da lei.

Capítulo II
Do Presidente

Art. 44 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a bem como ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 45 Compete ao Presidente:
I – como chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara Municipal;
b) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
c) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
d) promulgar as Resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
e) fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
f) declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
g) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
h) requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
i) exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
j) designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
l) mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
m) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
n) administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
o) autorizar as despesas e assinar as ordens de pagamento da Câmara Municipal. (alterado PR Nº 011/99)
II – quando às reuniões:
a) convocar as reuniões ordinárias;
b) convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito, de ofício, ou a requerimento de vereador;
c) abrir, presidir e encerrar a reunião;
d) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, observando e fazendo observar as leis, as resoluções e o Regimento Interno;
e) suspender ou levantar a reunião, quando for necessário, bem como prorrogá-la de ofício;
f) ordenar a leitura da ata e assiná-la depois de aprovada;
g) conceder a palavra aos vereadores, não permitindo discursos paralelos e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado;
h) prorrogar o prazo do orador inscrito;
i) advertir o orador quanto este faltar à consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros;
j) ordenar a confecção de avulsos;
k) esclarecer o objeto da discussão e o ponto sobre qual deva recair a votação;
l) submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
m) anunciar o resultado das votações e proceder à sua verificação, quando requerida;
n) mandar proceder a chamada dos vereadores e à leitura da ordem do dia seguinte;
o) decidir as questões de ordem;
p) designar um dos vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares; e
q) organizar a ordem do dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão.
III – quanto às proposições;
a) distribuir proposição e documentos às comissões;
b) despachar os requerimentos submetidos à sua apreciação;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitada, de projeto de sua iniciativa com prazo de apreciação fixado;
e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de projeto de lei oriunda do Poder Executivo, quando por ele solicitado;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial ou manifestamente ilegais;
g) determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição;
h) observar e fazer observar os prazos regimentais;
i) retirar da pauta de ordem do dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
j) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara; e
k) determinar a redação final das proposições.
IV – quanto às Comissões:
a) designar as comissões temporárias da câmara;
b) designar, em caso de feita ou impedimento, os substitutos dos membros das comissões;
c) decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos presidentes de comissão; e
d) despachar às comissões proposições sobre as quais devam estas se pronunciar.
V – quanto às publicações:
a) fazer publicar as resoluções e leis promulgadas e atos legislativos; e
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública, na forma do art. 58.
Parágrafo único. Para a abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usará sempre a seguinte fórmula invocatória: “Em nome de Deus, havendo número regimental, declaro aberta à reunião”.
Art. 46 O Presidente da Câmara vota nas eleições no caso de desempate, quando seu voto é de qualidade, nas votações em que a matéria exigir maioria absoluta e 2/3.

Capítulo III
Do Vice-Presidente

Art. 47 Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de inicio dos trabalhos, o 1º Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá, logo que estiver presente.
§ 1º A substituição a que se refere este artigo se dá igualmente em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença de presidente.
§ 2º Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.

Capítulo IV
Do 2º Vice-Presidente

Art.48 Revogado.

Capítulo V
Do 1o Secretário

Art. 49 São atribuições do 1º Secretário, além de outras:
I – verificar e declarar a presença dos vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste regimento;
II – proceder à leitura da ata e do expediente;
III – assinar, depois do Presidente, as proposições, as requisições e as atas da câmara;
IV – superintender a redação das atas das reuniões e, redigir as das secretas;
V – tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas forem feitas;
VI – fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das comissões, para o fim de serem apresentados quando necessário;
VII – abrir e encerrar o Livro de Presença, que ficará sob sua guarda;
VIII – fornecer à Secretaria da Casa os dados relativos ao comparecimento dos vereadores em cada reunião; e
IX – abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara.
X – assinar, em seguida ao presidente, as atribuições administrativas e bancárias das relações do Legislativo. (Alterado pelo PR Nº 010/99)
Art. 50 O Secretário substitui o Presidente, na falta, ausência ou impedimentos do 1º Vice-Presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, durante as reuniões.
Parágrafo único. Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.

Capítulo VI
Do 2º Secretário

Art. 51 Não se achando o 1º Secretário no recinto a hora regimental de inicio dos trabalhos, o 2º Secretário o substitui, no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.
§ 1º A substituição a que se refere este artigo se dá, igualmente, a todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do 1º Secretário;
§ 2º Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.

Capítulo VII
Da Promulgação e Publicação das Leis e Resoluções

Art. 52 O Projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal é enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sanciona no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º Se o Prefeito julgar a proposição da lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrária ao interesse público, a vetará, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que a receber, comunicando ao Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o motivo do veto.
§ 2º Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará comunicação ao seu Presidente, por ofício no mesmo prazo, e a divulgará de acordo como os recursos locais.
§ 3º Decorridos os 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento da proposição da lei, o silêncio do prefeito importará em sansão.
§ 4º No caso do parágrafo 3º se o Prefeito deixar de sancionar a lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o vencimento do prazo, o Presidente da Câmara Municipal, em igual prazo, a promulgará, ordenando a sua publicação.
Art. 53 As resoluções serão promulgadas pelo Presidente da Câmara e enviadas à publicação dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contadas da data de sua aprovação pelo Plenário.
Art. 54 Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, os originais de leis e resoluções, remetendo-se ao Prefeito, para os fins indicados no art. 52, a respectiva cópia, autografada pela Mesa.
Parágrafo único - As leis e resoluções publicadas poderão mediante ofício, serem distribuídas aos vereadores em copias datilografadas, mimeografadas ou xerográficas, ao fim de cada semestre, com as datas de sanção ou promulgação e publicação.

Capítulo VIII
Da Polícia Interna

Art. 55 O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências compete privativamente à Mesa Diretora sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade, no que será auxiliada pelo Secretário Executivo.
Art. 56 Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas, desde que se apresente devidamente vestido, guarde silêncio sem dar sinais de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do Presidente.
Parágrafo único. A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.
Art. 57 É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal, a qualquer cidadão, inclusive vereador.
§ 1º Cabe à Mesa Diretora fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação.
§ 2º A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar relativamente ao vereador.
Art. 58 É vedado ao vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas ou de qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser advertido pelo Presidente.
Art. 59 Se algum vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, qualquer excesso que deve ter repressão, a Mesa, conhecendo o fato, leva-o ao julgamento do Plenário que deliberará a respeito em reunião secreta, convocada nos termos deste Regimento.
Art. 60 Será preso em flagrante o cidadão que perturbar a ordem dos trabalhos ou desacatar a Mesa ou os Vereadores quando em reunião.

Título IV
Das Comissões

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 61 As comissões da Câmara Municipal são:
I – Permanentes, as que subsistem através das Legislaturas;
II – Temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura, ou antes dela, se atendido o fim para o qual foram criadas.
Art. 62 Os membros efetivos e suplentes das comissões serão indicados pelo Presidente da Câmara, depois de ouvidos os líderes dos partidos representados na Câmara, para formação das comissões, respeitando a proporcionalidade das bancadas ou blocos partidários e eleitos por maioria simples, em votação nominal.
§ 1º Far-se-á a votação para as comissões mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos vereadores e as respectivas comissões. Devendo marcar sim ou não em local designado para aprovação ou não da composição das comissões. No caso de desaprovação, o presidente reúne os líderes de bancada e acordam para nova composição.
§ 2º Não podem ser votados os vereadores licenciados e os suplentes.
§ 3º O mesmo vereador não pode ser eleito para mais de 05 (cinco) comissões permanentes.
(Modificação dada pela Resolução 052/2004)
§ 4º A eleição será realizada na hora do expediente da primeira sessão do início de cada legislatura.
§ 5º Haverá 03 (três) suplentes para cada uma das comissões permanentes.
§ 6º O suplente substituirá o membro efetivo de seu partido em suas faltas ou impedimentos.
§ 7º Na eleição dos membros efetivos e suplentes das comissões permanentes, será observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 8º Serão destituídos os membros efetivos das comissões permanentes que faltarem a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, se não apresentarem justificativa deferida pela Mesa Diretora.
§ 9º Os Relatores serão eleitos pelos membros integrantes das comissões.
§ 10º O vereador, no exercício da vereança, não poderá abster-se de participar das Comissões a que for indicado, podendo sofrer as penalidades por desrespeitar o art. 17 deste Regimento, podendo acarretar sanções previstas no art. 245 e 251.
§ 11º O Vereador que não for membro da Comissão poderá participar das discussões, sem direito de voto.
§12º – O Presidente da Câmara não poderá fazer parte de Comissão Permanente.
Art. 63 As Comissões permanentes da Câmara Municipal serão compostas de 03 (três) membros, e as temporárias ou de representação se constituirão com qualquer número.

Capítulo II
Das Comissões Permanentes

Art. 64 Durante a sessão legislativa, funcionarão as seguintes comissões permanentes:
I – Finanças, Justiça e Legislação;
II – Obras e Serviços Públicos;
III – Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
IV – Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente;
V – Agricultura, Indústria e Comércio;
VI – Redação.
VII – Comissão de Ética e Decoro Parlamentar

Capítulo III
Da Competência das Comissões Permanentes

Art. 65 As comissões permanentes têm por objetivo estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame.

  1. parecer;
  2. substitutivos ou emendas;
  3. relatório conclusivo sobre as averiguações ou inquéritos.

I – discutir e votar as proposições.
II – apreciar os assuntos e as proposições submetidas ao seu exame e sobre elas emitir parecer;
III – iniciar o processo legislativo;
IV – realizar inquérito;
V – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil para discutir orçamento anual e outros projetos de interesse do município;
VI – realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo observado a disponibilidade orçamentária;
VII – convocar Secretário Municipal, dirigente de entidade da administração indireta ou titular de órgão para prestar, pessoalmente, informação sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada;
VIII – encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação, dirigido à autoridade a que se refere o inciso VII, importando o não atendimento no prazo de quinze dias ou a prestação de informação falsa, crime de responsabilidade;
IX – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou autoridades públicas;
X – apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do município, de distritos, bairros e de aglomeração urbana;
XI – acompanhar a implantação do plano e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
XII – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades administrativas dos Poderes do Município, das entidades da administração indireta, inclusive das fundações, autarquias e das sociedades instituídas e mantidas pelo Município e das empresas de cujo capital social ele participe;
XIII – determinar diligência, perícia ou inspeção de auditoria nas entidades indicadas no inciso anterior, podendo para isso, solicitar o auxílio do Tribunal de Contas.
XIV – exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública;
XV – propor a sustação, total ou parcial, dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem da competência regular ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;
XVI – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferência, seminário, exposição ou evento congêneres observadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras da Câmara Municipal;
XVII – realizar de ofício ou a requerimento, audiência com órgão ou entidade da administração pública direta, indireta, autarquia ou fundação e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão, ou solicitar colaboração ou informação para a mesma finalidade, não implicando a diligência dilatação dos prazos deste Regimento.
XVIII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, na forma do inciso VI do § 2º do art. 60 da Constituição do Estado;
            § 1º O projeto em diligência terá seu andamento suspenso, podendo ser dispensada essa formalidade, a requerimento de qualquer Vereador e aprovado pela Câmara, desde que a Mesa tenha reiterado o cumprimento da diligência.
            § 2º Quando se tratar de projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito, a diligência não suspende o prazo constitucional.
§ 3º As atribuições contidas nos incisos III, VIII, XV e XVI não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
Art. 66 Compete à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação manifestar-se sobre os assuntos, quanto aos aspectos legal, jurídico, constitucional e especificamente sobre representação, visando à perda de mandato e recurso à questão de ordem, bem como emitir parecer sobre matéria financeira, tributária, orçamentária, créditos adicionais e sobre as contas de Prefeito.
§ 1° - Desde que a Comissão de Finanças, Justiça e Legislação conclua pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma proposição, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e votado, de forma que, somente quando for rejeitado, é que o restante da tramitação terá prosseguimento.
§ 2° - A Comissão de Finanças, Justiça e Legislação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob a ótica de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – criação de entidade de Administração indireta ou funcional;
III – aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – participação em consócios;
V – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII – perda de mandato de Vereador, nas hipóteses dos incisos na forma dos artigos 39 e 40 da Lei Orgânica do Município e artigos 19 e 252 deste Regimento e da perda de mandato do prefeito com base nos artigos 64 de LOM;
VIII – intervenção do Estado no Município;
IX – veto, exceto referente a matérias orçamentárias.
X – plano plurianual;
            XI – diretrizes orçamentárias;
XII – proposta orçamentária;
XIII – veto sobre matérias orçamentárias;
XIV – parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, parecer esse a ser concluído com o oferecimento do correspondente Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução sobre a respectiva aprovação ou rejeição;
XV – proposições referentes à matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alteram a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
XVI – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara.
Art. 67 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos manifestar-se sobre toda matéria que envolva assuntos de obras públicas, inclusive sobre assunto atinente ao funcionalismo municipal.
I - direito urbanístico;
II - a política de desenvolvimento urbano;
III - a matéria que envolva assuntos de obras públicas nas áreas de educação, esporte, cultura, turismo, comércio,
IV - indústria e pecuária, e matéria atinentes aos servidores públicos municipais;
V - a política municipal de planejamento, gerenciamento, construção e manutenção dos sistemas de transporte;
VI - a política de educação para segurança do trânsito;
VII - a política de concessão e funcionamento de terminais e vias de transporte;
VIII - as posturas municipais e a política habitacional;
IX) o plano diretor, planejamento urbano, parcelamento e uso e ocupação do solo;
X - plano diretor;
XI - infra-estrutura urbana e saneamento;
XII - uso e ocupação do solo;
XIII - transporte coletivo;
XIV - defesa civil;
XV - patrimônio histórico;
XVI - fiscalização e regulamentação de concessionárias de serviços públicos, em especial de transporte coletivo,  coleta e destinação final do lixo;
XVII - assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Art. 68 Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e lazer, emitir parecer sobre matéria referente à educação, ensino, arte e cultura, bem como patrimônio histórico do município, esporte e lazer.
I - assuntos atinentes à educação em geral;
II - política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, recursos humanos e financeiros para educação;
III - promoção da educação física, do desporto, do lazer e do turismo;
IV - política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural, inclusive patrimônio histórico, artístico e científico.
V - preservação da cultura popular e étnica;
VI - assuntos atinentes à cultura em geral;
VII - assuntos atinentes ao Turismo.
Art. 69 Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, emitir parecer sobre matéria referente à saúde pública e privada, saneamento e higiene, às obras assistenciais e aos aspectos referentes aos problemas ambientais.
I - saúde, assistência médica, sanitária, epidemiológica e hospitalar;
II - assistência social e previdenciária;
III - a prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental;
IV - o saneamento básico;
V - a proteção, a recuperação e a conservação dos ecossistemas;
VI - o controle da poluição e da degradação ambientais;
VII - a preservação da biodiversidade;
VIII - a política e o direito ambiental.
IX - estudar os problemas do meio ambiente no território do município;
X - promover ou indicar medidas em defesa do saneamento ecológico;
XI - emitir parecer em todas as proposituras sobre matérias relacionadas, direta ou indiretamente com o meio ambiente;
XII - receber e investigar denúncias sobre casos de poluição ou outras espécies de deterioração ambiental, e casos de impacto ambiental.
Art. 70 Compete à Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio, manifestar sobre matéria referente ao setor agrícola e pecuário, à industrialização e ao comércio em geral.
I - as atividades agropecuárias, industriais e comerciais em geral;
II - agricultura, caça, pesca e recursos renováveis;
III - flora, fauna, solo;
IV - aspectos ligados à distribuição da terra e também estímulos financeiros e créditos.
V - irrigação;
VI - meteorologia e climatologia;
VII - pesquisas e experimentação;
VIII - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
IX - inspeção de produtos vegetais e animais ou de consumo nas atividades agropecuárias;
X - beneficiamento de áreas;
XI - irrigação e insumos em suas diferentes aplicações;
XII - quaisquer assuntos referentes às Políticas Rural, Agrária e Pesqueira em seus mais diferentes aspectos.
Art. 71 Compete à Comissão de Redação preparar a redação final dos projetos de Lei, de resolução e decretos legislativos.

Capítulo IV
Das Comissões Temporárias

Art. 72 Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões Temporárias com finalidade específica e duração determinada.
Parágrafo único - Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a este solicitar prorrogação do prazo de duração, se necessário à complementação de seu objetivo.
Art. 73 As Comissões Temporárias são:
I – Especiais;
II – De Inquérito;
III – De Representação;
Art. 74 As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre:
I – veto a proposição de lei;
II – processo de perda de mandato de vereador;
III – projeto concedendo título de cidadão honorário e diploma de honra ao mérito;
IV – matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciada por uma só comissão; e
V – projeto com prazo de apreciação fixado em 30 (trinta) dias, na forma do art. 17, § 1º, 2º e 3º deste Regimento e 53 da Lei Orgânica.
VI As Comissões Especiais são constituídas também para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e, para examinar qualquer assunto de relevante interesse.
Parágrafo único - As Comissões Especiais compõem-se com qualquer numero de membros, designados pelo Presidente da Câmara, submetidos à apreciação do Plenário, ou a requerimento fundamentado.
Art. 75 A Comissão de Inquérito é constituída para, em prazo certo, apurar fato determinado e referente ao interesse público, a requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores à Câmara Municipal e obedecerá ao disposto no Título X e Capítulo I deste Regimento e no couber ao disposto no art. 76.
Parágrafo único - A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta por, no mínimo, três vereadores, sendo assegurada à participação de pelo menos um representante e cada partido com representação na Câmara Municipal, sendo este indicado pelo líder de cada Partido. (Modificação dada pela Resolução 052/2004)
Art. 76 A Comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara Municipal, adotando nos seus trabalhos, as normas constantes da Legislação Federal específica e o regulamento das comissões de Inquérito da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no que for aplicável.
Art. 77 Não será criada comissão de inquérito enquanto estiver funcionando uma outra da mesma natureza, salvo deliberação por parte da maioria simples da Câmara Municipal.
Art. 78 A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos em nome da Câmara Municipal, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
§ 1º A Comissão de Representação é designada pelo Presidente ou a requerimento fundamentado.
§ 2º Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão, preferencialmente, escolhidos os vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário.
Art. 79 A Comissão temporária, uma vez constituída, reunir-se-á para, sob a convocação e presidência do mais idoso de seus membros, eleger seu presidente e escolher o relator da matéria que for objeto de sua constituição.

Capítulo V
Das Vagas nas Comissões

Art. 80 Dá-se vaga na comissão, com a renúncia ou morte do vereador.
§ 1º A renúncia de membro da comissão é ato perfeito e acabado com a apresentação, ao seu Presidente, de comunicação que a formalize.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal, por indicação no líder da bancada, designará novo membro para a comissão.

Capítulo VI
Dos Presidentes de Comissões

Art. 81 Nos 03 (três) dias seguintes à sua constituição, sob a presidência do mais idoso de seus membros, em uma das salas da Câmara Municipal, reunir-se-á Comissão, para eleger o Presidente e Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos.
Parágrafo único - Se, no prazo fixado no artigo, não se realizar a eleição do Presidente, o cargo continuará sendo exercido pelo vereador mais idoso até que se realize a eleição.
Art. 82 O Presidente é substituído em sua ausência pelo Vice-Presidente e, na falta de ambos, a presidência cabe ao mais idoso dos membros da Comissão.
Art. 83 Ao Presidente da Comissão compete:
I – dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
II – submeter, logo depois de eleito, o plano de trabalho da Comissão, fixando os dias e horários das reuniões ordinárias;
III – convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento de membro da Comissão;
IV – fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la à discussão e, depois de aprovada, assiná-la com os membros presente;
V – dar conhecimento à Comissão da matéria recebida;
VI – designar relatores;
VII – conceder a palavra ao membro da Comissão que a solicitar;
VIII – interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
IX – submeter a matéria a votos, terminada a discussão, proclamar o resultado;
X – conceder vista de proposição a membro da comissão;
XI – enviar a matéria conclusa à Mesa Diretoria do Legislativo;
XII – solicitar ao Presidente da Câmara designação de substituto para o membro da Comissão, à falta de suplentes;
XIII – resolver as questões de ordem; e
XIV – encaminhar à Mesa, ao fim da sessão legislativa, relatório das atividades da Comissão.
Art. 84 O Presidente pode ter a função de relator e tem voto nas deliberações da Comissão.
Parágrafo único. Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, o Presidente decide pelo voto de qualidade.
Art. 85 O Presidente, na falta de membro da comissão, solicitará ao Presidente da Câmara a designação de substituto para o faltoso.
Parágrafo único. A substituição ficará sem efeito tão logo reassuma o exercício o titular da Comissão.

Capítulo VII
Do Parecer e Voto

Art. 87 Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo.
§ 1º O Parecer escrito em termos explícitos, dever concluir pela aprovação ou rejeição da matéria;
§ 2º O Parecer pode, excepcionalmente, ser oral.
Art. 88 O Parecer de Comissão versa, exclusivamente, sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, que pode, limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.
Art. 89 O Parecer escrito compõe-se de 02 (duas) partes:
I – relatório, com exposição a respeito da matéria; e
II – conclusão, indicando o sentido do parecer, justificadamente.
§ 1º Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matéria anexada, por serem idênticas ou semelhantes;
§ 2º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão, para reexame do Parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais.
Art. 90 Os pareceres aprovados pelas Comissões, bem como os votos em separado, deverão ser lidos pelos Relatores, nas reuniões da Câmara ou encaminhados diretamente à Mesa pelos presidentes das Comissões.
Art. 91 A simples aposição da assinatura num relatório pelo membro da Comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do relator.
Art. 92 Os membros da comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, através do voto.
§ 1º O voto pode ser favorável ou contrário e em separado;
§ 2º O voto de relator, quando aprovado pela maioria da comissão, constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.
Art. 93 A requerimento de Vereador pode ser dispensado o parecer de Comissão para proposição apresentada, exceto:
I – projeto de lei, resolução ou decreto legislativo;
II – representações;
III – proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal;
IV – proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina administrativa; e,
V – proposição que envolva aspecto político, a critério da mesa.

Capítulo VIII
Das Reuniões de Comissões

Art. 94 As Comissões Permanentes reúnem-se obrigatoriamente na sede da Câmara Municipal, em dias fixados, ou quando convocadas extraordinariamente pelos respectivos presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos.
§ 1º As reuniões são públicas, salvo casos especiais, por deliberação da maioria, e não podem ser durante a primeira parte da ordem do dia;
§ 2º As reuniões extraordinárias são convocadas com o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo caso de absoluta urgência, a critério de seu presidente, “ao referendum” da Comissão.
§ 3º As Comissões são secretariadas por um dos seus membros, designado pelo Presidente;
§ 4º Na impossibilidade de se reunir a Comissão, seu Presidente distribuirá as matérias aos relatores, cabendo aos demais membros emitirem seu voto.
Art. 95 As Comissões reúnem-se com a maioria de seus membros presentes para estudar e emitir parecer sobre os assuntos que lhe tenham sido submetidos na forma deste regimento, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da distribuição dos processos aos relatores, sendo considerado parecer o pronunciamento da maioria.
§ 1º Havendo divergência entre os membros das comissões, os votos deverão ser lançados separadamente depois de fundamentados;
§ 2º Ao emitir seu voto, o membro da comissão pode oferecer emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias;
§ 3º O prazo para emissão de parecer pode ser prorrogado uma vez, por tempo nunca superior ao fixado no artigo.
Art. 96 O Relator tem 05 (cinco) dias para emitir seu voto, cabendo ao Presidente da Comissão substituí-lo se exceder o prazo estipulado no artigo anterior.
§ 1º Qualquer membro de comissão pode requerer vista pelo prazo de 2 (dois) dias, dos processos já relatados, para manifestar-se sobre a matéria;
§ 2º Na Comissão de Obras e Serviços Públicos, o prazo para pedido de vista será de 5 (cinco) dias e comum aos seus membros.
§ 3º No projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito, a vista será comum aos interessados, permanecendo o projeto na Secretaria da Câmara, vedada sua retirada da Diretoria do Legislativo, sob qualquer pretexto.
Art. 97 Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão que ultrapassar o prazo de que dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-a na ordem do dia, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da advertência feita.
Parágrafo único: Se o término do prazo fixado no artigo 95 ocorrer durante o período de recesso da Câmara, o Presidente pode deferir o pedido de prorrogação para emissão de parecer ou voto, ou incluir a matéria na pauta da ordem do dia da primeira reunião subseqüente.
Art. 98 O projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito, é encaminhado à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação para Parecer no prazo não excedente a 06 (seis) dias.
§ 1º Se o Projeto tiver de ser submetido a outras Comissões, estas se reúnem conjuntamente, dentro do prazo de 12 (doze) dias, improrrogáveis, para opinarem sobre a matéria;
§ 2º Vencidos os prazos a que se refere este artigo, procede-se à distribuição dos avulsos do parecer ou pareceres, incluindo-se o projeto na ordem do dia da reunião imediata;
§ 3º Não havendo parecer e esgotado o prazo do parágrafo primeiro, o projeto será anunciado para a ordem do dia da reunião seguinte;
§ 4º Os projetos a que se refere o artigo, terão preferência sobre os demais para discussão e votação;
§ 5º Após a primeira discussão e votação, se houver emendas, o projeto voltará às Comissões respectivas;
§ 6º As Comissões dever se pronunciar sobre as emendas no prazo máximo de 04 (quatro) dias;
§ 7º findo o prazo do parágrafo anterior, a mesa providenciará a inclusão do projeto na pauta da reunião seguinte a da distribuição dos avulsos do parecer.
Art. 99 Não havendo parecer sobre as emendas e estando esgotado o prazo do parágrafo 6o, do artigo anterior, o projeto é anunciado para a ordem do dia da reunião seguinte.
Art. 100 O projeto em diligência terá o seu andamento suspenso, podendo ser dispensado esta formalidade, a requerimento de qualquer vereador, aprovado pela Câmara, desde que a mesa tenha reiterado o cumprimento da diligência.
Parágrafo único. Quando se tratar de projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito, a diligência não suspende o prazo constitucional nem o seu andamento.
Art. 101 Qualquer membro de Comissão pode pedir, por intermédio do Presidente da Câmara, informação ao Prefeito, bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo-lhe, ainda, facultado requerer o comparecimento às reuniões da Comissão, de técnico ou assessor municipal.
Art. 102 Opinando a Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, através da maioria de seus membros, pelo arquivamento da proposição, será o projeto incluído na ordem do dia, para apreciação da preliminar.
§ 1º Rejeitada a preliminar, terá o projeto tramitação normal;
§ 2º Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber quanto ao mérito, parecer contrário das Comissões da Casa, a que for distribuído, determinando o Presidente da Câmara, de ofício, o seu arquivamento;
§ 3º O Vereador presente à reunião de Comissão realizada na sede da Câmara Municipal, concomitantemente com a reunião do Legislativo, tem comprovado sua presença, para todos os efeitos regimentais, como se estivessem em plenário, cabendo ao Presidente da Comissão, comunicar à Mesa a relação dos presentes à reunião.

Capítulo IX
Da Reunião Conjunta de Comissões

Art. 103 A requerimento escrito e devidamente fundamentado de qualquer Vereador e aprovado pela maioria dos membros da Câmara, podem reunir-se para opinar sobre a matéria nele indicada, conjuntamente, duas ou mais Comissões permanentes.
Art. 104 Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões, o Presidente mais idoso, substituído pelos outros presidentes, na ordem decrescente de idade.
Parágrafo único. Quando a Mesa participar da reunião os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente da Câmara, a quem caberá designar o Relator da matéria, fixando-lhe o prazo, não inferior a 03 (três) dias, para a apresentação do parecer.
Art. 105 À reunião conjunta de Comissões aplicam-se as normas que disciplinam o funcionamento das Comissões.

Título V
Da Sessão Legislativa

Art. 106 Sessão legislativa é o conjunto dos períodos de reuniões mensais em cada ano.
Parágrafo único - Período é o conjunto de reuniões mensais.
Art. 107 A Câmara Municipal reúne-se, ordinariamente, independentemente de convocação, de 1º de Janeiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro no primeiro ano da Legislatura e, nos demais anos, de 15 de fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro, das 19h30 às 22h30. (Modificação dada pela Resolução 052/2004).
§ 1º As reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados;
§ 2º Para apreciação da proposta orçamentária e da prestação de contas, as reuniões da Câmara podem ser prorrogadas pelo tempo necessário;
§ 3º Consideram-se períodos de recessos os que vão de 16 a 31 de janeiro, 01 a 31 de julho de cada ano; (Modificação dada pela Resolução 052/2004).
§ 4º O recesso a que se refere o parágrafo anterior será remunerado de conformidade com o artigo 30, item I, alíneas “a” e “b”.
§ 5º – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto da Lei do Orçamento Anual.

Título VI
Das Reuniões

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 108 As reuniões são:
I – preparatórias, as que precedem à instalação dos trabalhos da câmara em cada legislatura;
II – ordinárias, as que realizam durante qualquer sessão legislativa, nos dias úteis em horário regimental;
III – Considera-se reunião extraordinária, a realizada em períodos de recesso, ou fora do horário regimental, e ou quando se realizar mais de uma reunião em um mesmo dia, obedecido o limite máximo preceituado no “caput” deste artigo. (Redação dada pela Emenda nº 001/2007)
IV – solenes ou especiais, as convocadas para um determinado objetivo.
Parágrafo único. As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.
Art. 109 A reunião ordinária tem a duração de 03 (três) horas, com prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos.
Art. 110 A reunião extraordinária, que também tem a duração de 03 (três) horas, é diurna ou noturna, realizada com a observância do disposto no item III, do artigo 108.
Art. 111 A Câmara reúne-se, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivo:
I – pelo Presidente;
II – pelo Prefeito; ou
III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 112 A convocação de reunião extraordinária determina dia, hora e a ordem do dia dos trabalhos, divulgada através de comunicação individual.
§ 1º Durante o expediente, na reunião extraordinária, alem das matérias constantes dos itens I e II do parágrafo 1º do artigo 114, a Câmara Municipal somente delibera sobre a matéria para a qual foi convocada;
§ 2º Quanto ao item III do parágrafo 1º do artigo 114, o parecer a ser lido deve relacionar-se com a matéria que determinou a convocação extraordinária.
Art. 113 As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser secretas, na forma do artigo 130, se assim for resolvido, a requerimento aprovado.
Art. 114 A Câmara só realiza suas reuniões com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º Se até 15 (quinze) minutos depois da hora designada para abertura, não se achar presente o número legal de vereadores, faz-se a chamada procedendo-se:
I – à leitura da ata;
II – à leitura do expediente; e
III – à leitura dos pareceres;
§ 2º Persistindo a falta do número, o Presidente deixa de abrir a reunião anunciando a ordem do dia seguinte;
§ 3º Não se encontrando presente, à hora do inicio da reunião, qualquer dos membros da Mesa, assume a presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso;
§ 4º Da ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos vereadores presentes e dos que não compareceram.
Art. 115 No Plenário da Câmara, além das autoridades da União, do Estado e do Município, podem ser admitidos ex-vereadores, funcionários da secretaria em serviço, representantes da imprensa devidamente credenciados e, ainda, a quem a Mesa conferir tal distinção.
Parágrafo único. No Plenário e nas galerias da Câmara Municipal de Lagoa Formosa fica proibido fumar durante as reuniões.

Capítulo II
Da Reunião Pública

Seção I
Da Ordem dos Trabalhos

Art. 116 Verificando o número legal no livro próprio e aberto à reunião pública, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:
Primeira Parte:
Expediente, com duração improrrogável de 01 (uma) hora e que se destina:
I – à leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – à leitura, e despacho de correspondências e comunicações;
III – à leitura de pareceres; e
IV – à apresentação, sem discussão, de proposições.
Segunda Parte: Ordem do Dia, com, a duração de 02 (duas) horas, compreendendo:
I – discussão e votação de projetos em pauta, com duração de 01 (uma) hora;
II – discussão e votação de proposições com duração improrrogável de 01 (uma) hora, quando serão discutidos e votados os requerimentos, indicações, representações e moções.
III – oradores inscritos;
IV – ordem do dia da reunião seguinte;
V – chamada final.
Art. 117 A Tribuna Livre deverá, a critério da Presidência, acontecer durante a primeira parte da reunião.
Art. 118 Esgotada a matéria destinada a uma parte da Ordem do Dia ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte.
Art.119 À hora do início da reunião, os membros da Mesa e os demais Vereadores devem ocupar os seus lugares.
Parágrafo único - Na ausência dos membros da mesa, o Vereador mais idoso assume a presidência.
Art. 120 A presença dos Vereadores é, no início e no final da reunião, registrada em Livro próprio e autenticada pelo Secretário.

Seção II
Do Expediente

Art. 121 Aberta a reunião, o Secretário ou servidor pela Mesa designado, faz a leitura da Ata da reunião anterior que é submetida à discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de votação.
Parágrafo único. Havendo impugnação ou reclamação, o Secretário presta esclarecimentos que julgar conveniente, constando retificação, se procedente, da ata seguinte.
Art. 122 As atas contêm a descrição resumida dos trabalhos da Câmara durante cada reunião e são assinadas pelos integrantes da Mesa e Vereadores presentes ao Plenário a critério de cada um, depois de aprovadas.
Parágrafo único. No último dia da reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente suspende os trabalhos, até que seja redigida a ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião.
Art. 123 Aprovada a ata, lido e despachado o expediente, passa-se à parte destinada à leitura de pareceres das comissões.
Art. 124 Logo após, passa-se ao momento destinado à representação, sem discussão de proposições.
§ 1º Para justificar a apresentação de projeto tem o Vereador o prazo de 10 (dez) minutos;
§ 2º É de 05 (cinco) minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição.

Seção III
Dos Oradores Inscritos

Art. 125 A inscrição de oradores é feita em livro próprio com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 126 É de 15 (quinze) minutos o tempo de que dispõe o orador para pronunciar seu discurso.
§ 1º Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito, ou havendo, com a anuência deste, prorrogar-lhe o prazo por mais 10 (dez) minutos para a conclusão de seu discurso;
§ 2º Desde que o requeira, é considerado inscrito em primeiro lugar para proferir seu discurso na reunião ordinária seguinte, o Vereador que não tenha podido valer-se da prorrogação permitida no parágrafo anterior.

Seção IV
Da Ordem do Dia

Art. 127 A ordem do dia compreende:
I – A primeira parte com duração de 01 (uma) hora e destinada à discussão e votação de projetos em pauta;
II – A segunda parte, com duração improrrogável de 01 (uma) hora, inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se à discussão e votação de requerimento, indicações, representações e moções.
§ 1º Na primeira parte da ordem do dia, cada orador não pode discorrer mais de duas vezes sobre a matéria em debate nem por tempo superior a 10 (dez) minutos, concedida preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrar a discussão;
§ 2º Na segunda parte da ordem do dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante 5 (cinco) minutos sobre a matéria em debate.
Art. 128 Procede-se à chamada de vereadores:
I – antes do início da votação da ordem do dia;
II – antes de ser iniciada a ordem do dia da reunião seguinte;
III – na votação nominal e por escrutínio secreto.
Art. 129 O Vereador pode requerer a inclusão na pauta, de qualquer proposição até ser anunciada a ordem do dia.
§ 1º O requerimento é despachado ou votado, somente após a informação da Mesa Diretora do legislativo sobre o andamento da proposição;
§ 2º Se o pedido referir-se à proposição de autoria do requerente será despachado pelo Presidente; caso contrário será submetido a votos, sem discussão.

Capítulo III
Da Reunião Secreta

Art. 130 A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento escrito e fundamentado, aprovado sem discussão, por maioria simples.
§ 1º Deliberada à realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da sala do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive, os funcionários da Câmara.
§ 2º Se a reunião secreta tiver que interromper a reunião pública, será esta suspensa para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior;
§ 3º Antes de encerrada a reunião secreta, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos ou constarem de ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.
Art.131 Ao Vereador é permitido reduzir a escrito, seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião secreta.
Parágrafo único - A Ata da reunião secreta será redigida pelo 1º Secretário, aprovada pela Câmara antes de levantada a reunião, assinada pela Mesa, fechada em invólucro lacrado, que será rubricado pela Mesa, com a data da reunião e recolhido ao arquivo da Câmara. As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas, para exame, em Sessão Secreta, depois de aprovada por 2/3 dos membros da Casa.

Capítulo IV
Da Ordem dos Debates
Seção I
Disposições Gerais

Art. 132 Os debates devem realizar-se em ordem e com solenidade próprias à Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que lhe tenha sido concedida à palavra pelo Presidente.
§ 1º O vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral, de frente para a Mesa.
§ 2º O Vereador fala de pé, da Tribuna ou do Plenário, porém, a requerimento, poderá obter permissão para, sentado, usar da palavra.
§ 3º – Todos os debates e pronunciamentos feitos pelos parlamentares no exercício de sua função, poderão ser publicados na íntegra ou em parte pelos órgãos informativos da Câmara Municipal e imprensa credenciados presentes, respeitados a lei de imprensa, a Constituição Federal art. 5º.
Art. 133 Não será autorizada a publicação de pronunciamento que envolva ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem pública, política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os pronunciamentos a que se refere este artigo não constarão dos anais da Câmara.
I - Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos debates, o Presidente da Câmara adotará qualquer das seguintes providências:
a) advertência;
b) cassação da palavra;
c) suspensão da reunião.
II - O Presidente da Câmara Municipal, entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar e a ética, adotará as providências indicadas no couber nos artigos do Título X deste Regimento.

Seção II
Do Uso da Palavra

Art. 134 O Vereador tem direito à palavra:
I – para apresentar proposições e pareceres;
II – na discussão de proposição, pareceres, emendas e substitutivos;
III – pela ordem;
IV – para encaminhar votação;
V – para explicação pessoal;
VI – para solicitar aparte;
VII – para tratar de assunto urgente;
VIII – para falar sobre assunto de interesse público, no expediente como orador inscrito; e
IX – para declaração de voto.
Parágrafo único. Apenas no caso do item VIII, o uso da palavra é precedido de inscrição.
Art. 135 Cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos para falar pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente, ou para encaminhar votação, devendo o Presidente cassar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para os fins a que foi solicitada.
Art. 136 A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência em caso de pedidos simultâneos.
Parágrafo único. O Autor de qualquer projeto, requerimento, indicação, representação ou moção, e o relator de parecer têm preferência à palavra sobre a matéria de seu trabalho.
Art. 137 O Vereador que quiser propor urgência, usa a formula: “peço a palavra para assunto urgente” declarando, de imediato e em resumo, o assunto a ser tratado.
§ 1º O presidente submete ao Plenário, sem discussão, o pedido de urgência que, se aprovado, determina a apreciação imediata do mérito.
§ 2º Considera-se urgente o assunto cuja discussão se torna ineficaz se não for tratado imediatamente ou que, do seu adiamento, resulte inconveniente para o interesse público.
Art. 138 O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não pode:
I – desviar-se da matéria em debate;
II – usar de linguagem imprópria;
III – ultrapassar o prazo que lhe foi concedido; ou
IV – deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 139 Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido.
Parágrafo único. Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião.
Art. 140 O Presidente, entendendo que houve infração ao decoro parlamentar, baixará Portaria para instauração de inquérito na forma do art. 251 e 252 deste Regimento.
Art. 141 Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo que dispuser par seu pronunciamento.

Seção III
Dos Apartes

Art. 142 Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O Vereador ao apartar, solicita permissão do Orador, e, ao fazê-lo, pode permanecer sentado.
§ 2º Não é permitido aparte:
I – quando o Presidente estiver usando a palavra;
II – quando o orador não o permitir tácita ou expressamente;
III – paralelo a discurso de orador;
IV – no encaminhamento de votação; e
V – quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou fazendo declaração de voto.
§ 3º A Secretaria não registra os apartes proferidos contra dispositivos regimentais.

Seção IV
Da Questão de Ordem

Art. 143 A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui “Questão de Ordem” que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 144 A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem” nos seguintes casos:
I – para lembrar melhor método de trabalho;
II – para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou substitutivo;
III – para reclamar contra a infração do Regimento;
IV – para solicitar votação por partes; e
V – para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 145 As questões de ordem são formuladas no prazo de 5 (cinco) minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretenda elucidar.
§ 1º Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições referidas no artigo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§ 2º Nos se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo consentimento deste.
§ 3º Durante a Ordem do Dia só pode ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figure.
§ 4º Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode falar uma vez.
Art. 146º Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião são resolvidas, em definitivo, pelo Presidente.
§ 1º As decisões sobre questões de ordem consideram-se como simples precedente e só adquirem força obrigatória, quando incorporadas ao Regimento.
§ 2º Quando a questão de ordem estiver relacionada com a constituição, pode o vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão Permanente.

Seção V
Da Explicação Pessoal

Art. 147 O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo tempo referido no artigo 135 observando o disposto no artigo 138:
I – somente uma vez;
II – para esclarecer o sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;
III – para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras que julga terem sido mal compreendidas pela Casa ou por qualquer de seus pares;
IV – somente depois de esgotada a matéria da Ordem do Dia.
VI - Caso haja agressão verbal pessoal, o Presidente concederá o mesmo espaço ao agredido, para suas considerações.
VII - A Reunião, em hipótese alguma, poderá ser prorrogada com a finalidade de uso da palavra em Explicações Pessoais.
Título VII
Das Proposições
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 148 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.
Art. 149 O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes proposições:
I – projeto de lei;
II – projeto de resolução;
III – decreto legislativo;
IV – veto à proposição de lei;
V – requerimento;
VI – indicação;
VII – representação; e
VIII – moção.
Parágrafo único - Emenda é proposição acessória.
Art. 150 A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que verse matéria de competência da Câmara.
§ 1º A proposição destinada a aprovar convênio, contratos e concessão, conterá a transcrição por inteiro dos termos de acordo.
§ 2º Quando a proposição fizer referência a uma lei deverá vir acompanhada do respectivo texto.
§ 3º A proposição que tiver sido precedida de estudo pareceres, decisões e despachos, vai acompanhada dos respectivos textos.
§ 4º As proposições para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura do seu autor, dispensando o apoiamento.
Art. 151 Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.
Parágrafo único. Ocorrendo tal fato, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por deliberação do Presidente da Câmara, de ofício ou requerimento.
Art. 152 Não é permitido também ao Vereador apresentar proposição de interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade ou afinidade até 3º (terceiro) grau, inclusive.
§ 1º Em se tratando de projeto ou proposição fora dos casos mencionados neste artigo, mas de autoria do Vereador, a restrição só se estenderá à emissão de votos nas comissões, podendo o autor, participar de sua discussão e votação.
§ 2º Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o impedimento do Vereador que não se manifestar.
§ 3º Reconhecido o impedimento, serão considerados neles todos os atos praticados pelo impedimento à proposição referida.
Art. 153 As proposições que não forem apreciadas ao término da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, o veto a proposição de lei, os projetos de lei com prazo fixado para apreciação.
Parágrafo único - Qualquer Vereador pode requerer desarquivamento de proposição.
Art. 154 A proposição desarquivada fica sujeita à nova tramitação desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 155 A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou com veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Capítulo II
Dos Projetos de Lei e de Resolução e Decretos Legislativos

Art. 156 A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei, resoluções e de decretos legislativos.
Art. 157 Os Projetos de Lei, de Resolução e Decretos Legislativos devem ser redigidos em artigos concisos, numerados e assinados por seu autor e autores.
Parágrafo único - Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas.
Art. 158 A iniciativa de projeto de lei cabe:
I – ao Prefeito Municipal;
II – ao Vereador;
III – às Comissões da Câmara Municipal; e
IV – aos Cidadãos, na forma e casos previstos na Lei Orgânica.
Parágrafo único. A iniciativa das leis sobre o pessoal cabe ao Prefeito, exceto quanto à criação, extinção e alteração de cargos do pessoal da secretaria da Câmara, cuja iniciativa é da sua Mesa Diretora.
Art. 159 A iniciativa de projetos de resolução e decretos legislativos cabe:
I – ao vereador;
II – à Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III – às Comissões da Câmara Municipal.
Art. 160 O projeto de resolução e decreto legislativo destinam-se a regular matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal tais como:
I – elaboração de seu regimento interno;
II – organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua secretaria;
III – abertura de créditos à sua secretaria;
IV – concessão de licença a vereador;
V – perda de mandato de vereador;
VI – fixação dos subsídios e verba de representação quando for o caso, dos vereadores;
VII – fixação do subsídio e verba de representação quando for o caso, do vice-prefeito e prefeito;
VIII – aprovação das contas do Prefeito;
IX – aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos.
X – concessão de diploma de honra ao mérito; e
XI – outros assuntos de sua economia interna.
Parágrafo único. Aplicam-se aos projetos de resolução e decretos legislativos, as imposições relativas aos projetos de lei.
Art. 161 Recebido o projeto, será ele numerado e enviado à Secretaria para confecção e distribuição de avulsos e remessa às Comissões competentes para emitirem parecer.
§ 1º Confeccionar-se-ão avulsos do projeto, emendas, pareceres e da mensagem do Prefeito, se houver, excluídas as peças que instruírem o projeto e que devem ser devolvidas ao executivo.
§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar a confecção de avulso de qualquer outra matéria constante no processo.
§ 3º Cópia completa do avulso é arquivada para formação do processo suplementar do qual devem constar todos os despachos proferidos e pareceres, de modo que, por ele, em qualquer momento, possam ser conhecidos o conteúdo e o andamento do projeto original.
Art. 162 Quando à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação pela maioria de seus membros declararem o projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, é o mesmo incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras Comissões.
§ 1º Aprovado o parecer da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, considerar-se-á o projeto.
§ 2º Rejeitado o parecer, o projeto passará às demais Comissões a que foi distribuído.
Art. 163 Nenhum projeto de lei, resolução ou decreto legislativo pode ser incluído na Ordem do Dia para discussão única ou para primeira discussão, sem que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, tenham sido distribuídos aos vereadores os avulsos confeccionados na forma do artigo 161.
Art. 164 É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que versem sobre:
I – regime jurídico dos servidores;
II – criação de cargos, empregos e funções da Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município;
V – alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município.
Art. 165 É da competência da Câmara Municipal a iniciativa de projetos que tratem de assuntos de sua economia interna.
Art. 166 Apresentado o parecer à Mesa, é o projeto incluído na Ordem do dia para discussão e votação.
Art. 167 Concluída a discussão única ou segunda discussão será o projeto remetido à Comissão de Redação.
Art. 168 Aplicam-se às Medidas Provisórias e projetos de leis de iniciativa popular as disposições relativas aos projetos de lei.

Capítulo III
Do Projeto de Cidadania Honorária

Art. 169 Os projetos de resolução concedendo títulos de cidadão honorário, serão apreciados por uma comissão especial de 05 (cinco) membros, constituída na forma deste regimento.
§ 1º O requerimento de moção de aplauso será obrigatoriamente submetido à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação para emissão de parecer.
§ 2º A Comissão tem o prazo de 03 (três) dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor da proposição nem os membros da Mesa.
§ 3º O prazo de 03 (três) dias é comum aos membros da Comissão, cabendo a cada um, um dia para emitir sue voto.
Art. 170 A entrega do título é feita em reunião solene da Câmara Municipal.

Capítulo IV
Do Projeto com Prazo de Apreciação Fixado pelo Prefeito

Art. 171 O Chefe do Poder Executivo poderá solicitar urgência para apresentação de projetos de sua iniciativa devidamente justificado e fundamentado.
§ 1º Se no caso do “caput” deste artigo o poder legislativo não se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, esta será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
§ 2º Os prazos do parágrafo primeiro não ocorrem nos períodos de recesso do Poder Legislativo, nem se aplicam aos projetos de códigos.
Art. 172 Ao findar o prazo de 30 (trinta) dias e não havendo o Poder Legislativo se manifestado sobre a proposição, caberá à Mesa Diretora, determinar, de oficio a sua inclusão na ordem do dia, com ou sem parecer e preterirá as demais matérias em pauta.
Parágrafo único - A comunicação será feita ao Presidente da Câmara, no dia imediatamente anterior ao estabelecido no artigo.
Art. 173 Incluído o projeto na ordem do dia sem parecer, o Presidente da Câmara designará uma comissão especial para, dentro de 24 (vinte e quatro) horas opinar sobre o projeto e emendas, se houver, procedendo à sua leitura em plenário.
Art. 174 Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para a apreciação do projeto, o Presidente oficiará ao Prefeito cientificando-o da ocorrência.
Art. 175 Os prazos de tramitação especiais para os projetos de lei resultantes da iniciativa do Prefeito não correm no período em que a Câmara estiver de recesso.

Capítulo V
Do Projeto da Lei do Orçamento

Art. 176 O Projeto de Lei do Orçamento anual deverá será enviado pelo Executivo à Câmara até 31 de agosto e deverá ser votado até o dia 15 de dezembro e encaminhado para a sanção que deverá ocorrer em até 15 dias. Esgotados esses prazos o silêncio do prefeito determinará que o Presidente da Câmara promulgue a lei.
§ 1º Recebido o projeto e distribuídos os avulsos da mensagem e dos relatórios, é enviado à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação para dar parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Distribuídos os avulsos do parecer, o projeto fica sobre a Mesa pelo prazo de 05 (cinco) dias para receber emendas, após o que é incluído na Ordem do Dia para a primeira discussão e votação.
§ 3º Encerrada a primeira discussão e votação, o projeto e emendas são remetidos à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, que emitirá parecer sobre elas, dentro de 05 (cinco) dias improrrogáveis.
§ 4º Distribuídos os avulsos do parecer, o projeto é incluído na ordem do dia para segunda discussão e votação.
§ 5º Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada.
            § 6º As Sessões, nas quais se discute o Orçamento, terão a Ordem do Dia, exclusivamente, reservada a esta matéria. Nessas Sessões, o Expediente, se necessário, será reservado apenas para leitura e aprovação da Ata da Sessão anterior.
§ 7º Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as Sessões até o final da discussão e votação da matéria.
§ 8º A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 15 de dezembro.
§ 9º Na segunda discussão serão votadas, após o encerramento da mesma, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o  Projeto.
Art. 177 Aprovado em segunda discussão e votação, o projeto de lei de orçamento é encaminhado às comissões de Finanças, Justiça e Legislação e Redação para, em trabalho conjunto, apresentarem a redação final, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, o projeto é incluído em pauta para apreciação da redação final.
Art. 178 O projeto de lei de orçamento deve ter iniciada sua discussão até a primeira reunião ordinária de novembro, quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão de seu exame até 05 (cinco) dias antes do prazo previsto para a remessa da proposição de lei ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso a julgamento da Câmara.
Art. 179 O Projeto de Lei do Orçamento tem preferência na discussão e não poder conter disposições estranhas à receita e à despesa do Município.
§ 1º Estando o projeto de lei do orçamento na Ordem do dia, a parte do expediente é apenas de 30 (trinta) minutos improrrogáveis, sendo a Ordem do Dia destinada, exclusivamente, ao orçamento.
§ 2º– Para eficaz cumprimento do que trata o disposto no capítulo V, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser enviado à Câmara Municipal até o dia 15 de abril.

Capítulo VI
Da Tomada de Contas

Art. 180 Até o dia 15 de março de cada ano, o Prefeito apresentara o relatório de sua administração, com um balanço geral das contas do exercício anterior.
§ 1º A prestação de contas deve estar acompanhada de quadros demonstrativos e dos documentos comprobatórios da receita arrecadada e da despesa realizada.
§ 2º Se o Prefeito deixar de cumprir o dispositivo do artigo, a Câmara nomeará uma comissão para proceder, “ex-ofício” à tomada de contas.
Art. 181 O Presidente da Câmara recebendo o processo de prestação de contas do Prefeito, independentemente de sua leitura no expediente, providenciará a distribuição de avulsos aos Vereadores, dentro de 30 (trinta) dias, dos respectivos avulsos da mensagem encaminhando o processo, em seguida, à comissão de Finanças, Justiça e Legislação, para em parecer, indicar as providências a serem tomadas pela Câmara.
Art. 182 As prestações de contas do Prefeito e do Presidente da Câmara serão examinadas separadamente, dentro do primeiro semestre do ano seguinte ao da execução, salvo quando necessária alguma diligência que exija a prorrogação deste prazo, o que será feito por deliberação da Câmara.
Parágrafo único - A prestação de contas do Presidente da Câmara, que é anual, deve ser apresentada até 30 (trinta) dias após o término da sessão legislativa.

Capítulo VII
Da Indicação, Requerimento, Representação, Moção e Emenda
Seção I
Disposições Gerais

Art. 183 O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma das Comissões, sobre determinado assunto, formulando por escrito, um termo explícito, forma sintética, linguagem parlamentar: indicações, requerimentos, representações, moções e emendas.
Parágrafo único - As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por Vereadores, durante o expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome de vereadores ou bancadas.
Art. 184 Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere às autoridades competentes medidas de interesse público.
I - devem ser redigidas com clareza e precisão e assinadas pelo autor;
II - devem ser protocoladas junto à Secretaria Administrativa, com antecedência mínima de 24 horas da reunião, ficando automaticamente em pauta para a reunião posterior, as entregues após este prazo;
III - não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de requerimento;
IV - as indicações depois de lidas no expediente serão encaminhadas independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através da Secretaria Administrativa da Câmara.
Parágrafo único - No caso de entender o Presidente, que a proposição não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo Parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.
Art. 185 Requerimento é a proposição dirigida por Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara ou de Comissão e que verse matéria de competência do Poder Legislativo, podendo ser escrito ou excepcionalmente oral.
Parágrafo único - Os requerimentos, quanto à competência para decidi-los, são de 03 (três) espécies:
I – sujeitos à deliberação do Presidente da Câmara;
II – sujeitos à deliberação de Comissão; e
III – sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 186 O requerimento sujeito à deliberação de Comissão é recebido e encaminhado à discussão pelo Presidente do Órgão ao qual for apresentado.
Art. 187 Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou a entidades reconhecidas e não subordinadas o Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - A representação está sujeita a parecer da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação.
Art. 188 Moção é qualquer proposta que expresse o pensamento da Câmara, em face de acontecimento submetido à sua apreciação.
Art. 189 Emenda é a proposição apresentada como acessório de outro, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa e de redação.
§ 1º Supressiva é a emenda que manda cancelar parte da proposição.
§ 2º Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma proposição e que tomara o nome de substitutivo quando atingir a proposição no seu conjunto.
§ 3º Aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à proposição.
§ 4º De redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição.
§ 5º Modificativa é aquela altera o texto, em valores ou quantidades, porém, mantendo sem alteração total o seu objetivo.
§ 6º A emenda substitutiva e a supressiva têm preferência para votação sobre a proposição principal.
§ 7º O substitutivo oferecido por Comissão tem preferência, para votação, sobre os de autoria de Vereadores.
§ 8º Havendo mais de um substitutivo de Comissão cuja competência for especifica para opinar sobre o mérito da proposição.

Seção II
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Presidente

Art. 190 É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que solicite:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – a retificação da ata;
IV – a leitura da matéria sujeita a conhecimento do plenário;
V – a inserção de declaração de voto em ata;
VI – a observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos;
VII – a verificação de votação;
VIII – a inserção, em ata, de voto de pesar ou de congratulação, desde que não envolva aspecto político, caso em que será submetido ao plenário;
IX – a retirada de outro requerimento pelo próprio autor;
X – a retirada pelo autor de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
XI – a discussão por partes;
XII – a votação por partes ou no todo;
XIII – a prorrogação de prazo para se emitir parecer ou para o orador concluir seu discurso;
XIV – a anexação de matéria idêntica ou semelhante;
XV – a inclusão, na ordem do dia, de proposição apresentada pelo requerente;
XVI – a interrupção da reunião para receber personalidades de destaque;
XVII – a destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial;
XVIII – a designação de substituto a membro de comissão, na ausência de suplente ou o preenchimento de vaga;
XIX – a constituição de comissão de inquérito na forma do artigo 75; e
XX – a convocação de reunião extraordinária, se assinada por 1/3 (um terço) dos vereadores ou requerida pelo Prefeito.

Seção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário

Art. 191 É submetido à discussão e votação, o requerimento que solicite:
I – o levantamento da reunião em regozijo ou pesar;
II – a prorrogação do horário da reunião;
III – a alteração da ordem dos trabalhos da reunião, estabelecida no artigo 116;
IV – a retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável, salvo o caso do artigo 198;
V – a audiência de comissão ou a reunião conjunta de comissões para opinarem sobre determinada matéria;
VI – adiamento da discussão;
VII – o encerramento da discussão;
VIII – a preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma matéria;
IX – a votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo;
X – a votação por determinado processo;
XI – o adiamento de votação;
XII – a inclusão na Ordem do Dia, do projeto de lei do orçamento para discussão imediata;
XIII – a inclusão, na Ordem do Dia de proposição que não seja de autoria do requerente;
XIV – providências junto a órgãos da administração pública;
XV – informação às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito;
XVI – a constituição de comissão especial;
XVII – o comparecimento à Câmara, do Prefeito ou de qualquer de seus assessores;
XVIII – a deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira à incidente sobrevindo no curso da discussão e votação;
XIX – o sobrestamento de proposição; e
XX – convocação de reunião extraordinária, solene ou secreta.
Parágrafo único - O requerimento do item XVII será aprovado se obtiver o voto favorável da maioria simples da Câmara.

Título VIII
Das Deliberações
Capítulo I
Da Discussão

Art. 192 Discussão é a fase por que passa a proposição quando em debate no plenário.
Art. 193 Será objeto de discussão apenas a proposição constante na ordem do dia.
Art. 194 Anunciada a discussão de qualquer matéria com parecer não distribuído em avulso, procede-se o Secretário à leitura deste, antes do debate.
Art. 195 As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual tem preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.
Art. 196 A pauta dos trabalhos organizada pelo Presidente, para compor a Ordem do Dia, só pode ser alterada nos casos de urgência e de adiamento.
Art. 197 Passam por três discussões os projetos de lei.
§ 1º Os projetos de resolução, decretos legislativos, ou projetos que versem sobre título de cidadão honorário ou diploma de honra ao mérito, têm apenas uma discussão.
§ 2º São submetidos à discussão única, requerimentos, indicações, representações e moções.
§ 3º Entre uma e outra discussão do mesmo projeto, mediará o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º A critério do plenário, por maioria simples, em caso de matéria como urgência de apreciação, poderá ser dispensado o interstício constante do § 3º.
Art. 198 A retirada de projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua primeira discussão.
§ 1º Se o projeto não tiver parecer ou se for este contrário, o requerimento é apreciado pelo plenário.
§ 2º O requerimento é submetido à votação, se o parecer for favorável ou se houver emendas ao projeto.
§ 3º Quando o projeto é apresentado por uma comissão, considera-se autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da comissão.
Art. 199 O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria, em qualquer fase de tramitação, cabendo ao presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
Art. 200 Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento pelo prazo de 10 (dez) dias.
Art. 201 O Vereador pode solicitar vista de projeto pelo prazo de, máximo, 02 (dois) dias.
§ 1º A vista é concedida até o momento de se iniciar a votação do projeto, cabendo ao Presidente fixar o prazo de duração.
§ 2º Se o projeto for de autoria do Prefeito e com pedido de urgência, o prazo máximo de vista é de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 202 Antes de encerrada a primeira discussão, que versa sobre o projeto e pareceres das Comissões, podem ser apresentados, sem discussões, substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do projeto.
§ 1º Na discussão, votam-se somente o projeto, os pareceres, ressalvas, as emendas e substitutivos.
§ 2º Aprovado o projeto em primeira discussão, é encaminhado às Comissões competentes para emitirem parecer sobre as emendas e substitutivos.
§ 3º O projeto que não for objeto de emenda ou de substitutivo, é incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte, para segunda discussão.
Art. 203 Na segunda discussão, em que só se admitem emendas de redação, são discutidos o projeto e pareceres ou se houver as emendas e substitutivos apresentados na primeira discussão.
Art. 204 Não havendo quem desejar usar da palavra, o Presidente declara encerrada a discussão e submete a matéria à votação.
Parágrafo único. Dá-se, ainda, o encerramento de qualquer discussão, quando, tendo falado dois oradores de cada corrente de opinião, a Câmara, o requerimento, assim deliberar.
Art. 205 Após a discussão única ou a segunda discussão, o projeto é apreciado em redação final, procedendo-se o Secretário à leitura de seu inteiro teor.

Capítulo II
Do Adiamento da Discussão

Art. 206 A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até 03 (três) dias.
§ 1º O autor do requerimento tem no máximo 05 (cinco) minutos para justificá-lo.
§ 2º O requerimento de adiamento de discussão de projeto, com prazo de apreciação fixado na Lei Orgânica do Município, só será recebido, se a sua aprovação não importar na perda do prazo para apreciação da matéria.
Art. 207 Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado primeiro o que fixar prazo menor.
Art. 208 Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, não pode ele ser reproduzido, ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida.

Capítulo III
Da Votação

Art. 209 As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros, salvo disposição em contrário.
Art. 210 A votação é o complemento da discussão.
§ 1º A cada discussão, seguir-se-á a votação.
§ 2º A votação só é interrompida:
a) por falta de quorum; ou
b) pelo término do horário da reunião ou sua prorrogação.
§ 3º cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
§ 4º Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo quorum, o Presidente determinará a chamada dos vereadores, fazendo registrar em ata o nome dos presentes.
Art. 211 Só pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros pode a Câmara Municipal:
I – conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse público.
II – decretar a perda de mandato de vereador, no caso do item II, do artigo 19 e no couber, artigos do Título X deste Regimento.
III – decretar a perda de mandato do Prefeito e no couber, artigos do Título X deste Regimento.
IV – cassar o mandato do Prefeito e do Vereador, por motivo de infração político - administrativa.
V – perdoar dívida ativa nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública.
VI – aprovar empréstimo, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependente e autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas em lei complementar estadual;
VII – recusar parecer emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito.
VIII – modificar a denominação de logradouro público com mais de 10 (dez) anos;
IX – aprovar projetos de concessão de títulos de cidadania honorária e diploma de honra ao mérito; ou
X – designar outro local para as reuniões da Câmara, ressalvado o disposto no artigo 2º, § 2º.
XI – proceder a alterações ou reformas no Regimento Interno da Câmara Municipal e Lei Orgânica do município;
Art. 212 Revogado. (Modificação dada pela Resolução 052/2004).
Art. 213 Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara serão aprovadas as propostas sobre:
I – venda, doação ou permuta de bens imóveis ou descaracterização dos bens de uso comum do povo para efeito de sua alienação;
II – eleição dos Membros da Mesa em primeiro escrutínio;
III – perda do mandato de Vereador nos casos do artigo 19, itens I e III;
IV – fixação ou regulamentação do subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores.
V – Revogado.
VI – renovação, no mesmo período do legislativo anual de projeto de lei não sancionado.

Capítulo IV
Dos Processos de Votação

Art. 214 São três os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal; e
III – revogado. (Modificação dada pela Resolução 052/2004)
Art. 215 Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.
§ 1º Na votação simbólica o Presidente solicita aos vereadores que ocupem seus lugares no plenário convidando a permanecerem sentados os que estivem a favor da matéria.
§ 2º Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo.
Art. 216 A votação é nominal, quando requerida por vereador e aprovada pela Câmara e nos casos expressamente mencionados neste Regimento.
§ 1º Na votação nominal, o secretário faz a chamada dos Vereadores e vai anotando os nomes dos que votarem “sim” e dos que votarem “não”, quanto à matéria em exame.
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto de vereador que tenha dado entrada no plenário, após a chamada do último nome da lista geral.
Art. 217 O Presidente da Câmara vota nas eleições no caso de desempate, quando seu voto é de qualidade, nas votações em que a matéria exigir maioria absoluta e 2/3. (Modificação dada pela Resolução 038/2002)
Art. 218 Revogado. (Modificação dada pela Resolução 052/2004)
Art. 219 As proposições acessórias compreendem inclusive, os requerimentos incidentes na tramitação, serão votados pelo processo aplicável à proposição principal.
Art. 220 A falta de número para a votação não prejudica a discussão das matérias que tiverem sido incluídas na Ordem do Dia.
Art. 221 Qualquer que seja o método de votação, ao secretário, compete apurar o resultado e ao Presidente, anunciá-lo.
Art. 222 Anunciado o resultado da votação, pode ser dada a palavra ao Vereador que a requerer para declaração de voto pelo tempo previsto no artigo 135.
Art. 223 Nenhum vereador pode protestar verbalmente ou por escrito, contra a decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a usa declaração de voto.
Art. 224 Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis com a sua rubrica.

Capítulo V
Do Encaminhamento da Votação

Art. 225 Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la pelo prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos.
Art. 226 O encaminhamento far-se-á sobre a proposição, no seu todo, inclusive emendas.

Capítulo VI
Do Adiamento da Votação

Art. 227 A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada.
§ 1º O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
§ 2º Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de reunião ou por falta de quorum, deixar de ser apreciado.
§ 3º O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado na Lei Orgânica do Município, só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria.

Capítulo VII
Da Verificação da Votação

Art. 228 Proclamado o resultado da votação, é permitido ao vereador requerer a sua verificação.
§ 1º Para a verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os vereadores que tenham estado contra a matéria.
§ 2º A Mesa considerará prejudicado o requerimento quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer vereador do Plenário.
§ 3º É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação ou de quorum.
§ 4º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
§ 5º O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
§ 6º Nas votações nominais, as dúvidas, quanto ao resultado, podem ser sanadas com as anotações da Secretaria.
§ 7º Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente da Câmara solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.

Capítulo VIII
Da Redação Final

Art. 229 Dar-se-á redação final ao projeto de lei, de resolução ou decreto legislativo.
§ 1º A Comissão emitirá parecer, dando forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa.
§ 2º A Comissão tem o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a discussão única ou segunda discussão e votação do projeto para oferecer a redação final.
§ 3º Escoado o prazo, o projeto é incluído na pauta da Ordem do Dia.
Art. 230 A redação final, para ser discutida e votada, independe:
I – do interstício;
II – da distribuição dos avulsos; ou
III – da sua inclusão na Ordem do Dia.
Art. 231 Será admitida emenda à redação final, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos as contradições e para aclarar o seu texto.
Art. 232 A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela, o Vereador só poderá falar uma vez por 05 (cinco) minutos.
Art. 233 Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, sob a forma de resolução ou de decreto legislativo.

Capítulo IX
Do Veto à Proposição de Lei

Art. 234 O veto, parcial ou total, depois de lido no expediente é distribuído a Comissão Especial designada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste regimento, para, sobre ele, emitir parecer no prazo de 05 (cinco) dias, contados do despacho de distribuição.
Parágrafo único - Um dos membros da comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação.
Art. 235 Decorridos 15 (quinze) dias contados da distribuição, com ou sem parecer, inclui-se o veto na ordem do dia para ser submetido à apreciação do Plenário, que de decidirá em votação aberta e nominal em uma única discussão e votação.
Art. 236 O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores. (Modificação dada pela Resolução 052/2004)
Art. 237 Estando esgotado o prazo de 15 (quinze) dias para apreciação do veto sem deliberação, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medidas provisórias.
Art. 238 Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal em 48 (quarenta e oito) horas para sanção.
Art. 239º Se o Prefeito Municipal não sancionar a Lei nos prazos previstos, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo.
Art. 240 A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 241 Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pela Câmara dentro dos 15 (quinze) dias seguintes à sua comunicação.
Art. 242 Aplica-se à apreciação, o veto, as disposições relativas à discussão dos projetos, naquilo que não contrariar as normas deste capítulo.

Título IX
DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 243 Em consonância com os princípios éticos que devem reger a conduta dos que estão no exercício de mandato popular, ficam estabelecidos os deveres fundamentais dos membros da Câmara Municipal de Lagoa Formosa, os atos atentatórios e incompatíveis com o decoro parlamentar, as penalidades e o processo disciplinar cabível.
Parágrafo único - Fica estabelecido ainda, o Sistema de Informações do Mandato e as declarações obrigatórias e é criada a Comissão de Ética Parlamentar - CEP.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR

Art. 244 São deveres fundamentais do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno:
I – promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal;
II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, do Estado, a Lei Orgânica do Município, as leis e as normas internas da Câmara, o Código de Ética e o Decoro Parlamentar;
III – respeitar e tratar com civilidade os colegas durante os trabalhos legislativos, independentemente de convicções contrárias às suas;
IV - zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
V – zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal;
VI – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
VII – apresentar-se à Câmara no início de cada sessão legislativa da Legislatura e participar das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, preparatórias, secretas e especiais realizadas em seu transcorrer, justificando-se à Mesa, por escrito, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas o não comparecimento;
VIII – apresentar-se adequadamente em traje compatível aos usos e costumes parlamentar, no mínimo, social fino, à hora regimental das sessões ordinárias e extraordinárias e nelas permanecer até o final dos trabalhos;
IX - participar das reuniões de Comissão de que seja membro e, quando designado, emitir parecer em proposições no prazo regimental, observada a ordem cronológica de recebimento dos projetos;
X – dar tratamento isonômico a parecer a projetos sob sua relatoria que tenham objetivos idênticos;
XI – examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e a seu voto sob a óptica do interesse público;
XII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar e não prescindir de igual tratamento;
XIII – prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as informações necessárias ao seu acompanhamento e sua fiscalização;
XIV – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
XV - respeitar a iniciativa das proposições quer no período regulamentar de elaboração, quer daquelas protocoladas, e não concorrer com nenhum ato que possa dar a entender ser sua a iniciativa original; e
XVI - respeitar a ordem de precedência de representação oficial desta Casa em eventos e solenidades;
XVII - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município, à segurança e ao bem estar dos munícipes, denunciando a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR

Art. 245 Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar - CEP, que atuará para preservar a dignidade do mandato parlamentar desta Casa e para zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, ao qual, além de outras atribuições aqui previstas, competirá especificamente:
I – instaurar e controlar os prazos dos processos disciplinares por conduta atentatória ao decoro parlamentar;
II – decidir recursos de sua competência;
III - responder às consultas sobre matérias de sua competência; e
IV – organizar e manter o Sistema de Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do artigo 265 deste Código.
Art. 246 A eleição da Comissão de Ética Parlamentar, que terá quatro membros, três titulares e um suplente, com mandato de 02 (dois anos), será eleita na primeira sessão ordinária do primeiro e do terceiro ano de cada Legislatura, obedecerá ao seguinte:
I – a sessão será suspensa por 10 (dez) minutos para que os parlamentares interessados se apresentem ao Presidente da Câmara os seus nomes;
II – findo o período de suspensão e não sendo apresentados candidatos, o Presidente fará de ofício, a designação dos três membros titulares e do suplente, respeitando a paridade partidária dos vereadores como tais;
III – anunciados os nomes dos vereadores, o Presidente colocará em votação nominal; aprovado por 2/3 dos vereadores presentes.
IV – os eleitos serão imediatamente nomeados pelo Presidente.
§ 1º Não poderão ser candidatos ou fazer parte desta Comissão o Presidente da Câmara e Vereador:
a) – submetido a processo disciplinar em curso por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; ou
b) que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato.
c) a Comissão terá até cinco dias úteis da data da eleição para indicar, entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Parlamentar.
Art. 247 Enquanto não for instalada a Comissão de Ética Parlamentar, a Mesa Diretora responderá pelas atribuições daquela.
Art. 248 A Comissão de Ética Parlamentar aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos.
§ 1º Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, a Comissão observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes da Casa.
§ 2º Aprovado o regulamento previsto no caput deste artigo, observar-se-ão, subsidiariamente, no que lhe couber, as disposições regimentais aplicáveis às comissões permanentes.
§ 3º O Presidente da Comissão votará em todas as deliberações da Comissão.
§ 4º O suplente será convocado nas ausências e nos impedimentos de membro titular, desde que previamente informado o Presidente da Comissão, e assumirá no caso de vaga.
Art. 249 Os membros da Comissão deverão, sob pena de desligamento e substituição imediatos, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza da sua função.
Parágrafo único - O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para o imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente da Câmara e a perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 250 Ao Corregedor Parlamentar, além de outras atribuições a serem definidas no Regulamento, da Comissão compete:
I – promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal, atuando em estrita consonância com as diretrizes da Comissão de Ética Parlamentar;
II – representar à Comissão de Ética Parlamentar sobre denúncias de ilícitos de vereadores ocorridos no âmbito da Câmara; e
III – supervisionar a proibição do porte de armas no recinto deste Legislativo, com poderes para mandar revistar e desarmar.
Parágrafo único - O Corregedor poderá, observados os preceitos regimentais, baixar provimentos para prevenir ou corrigir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa.

CAPÍTULO IV
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 251 Atentam contra a ética e o decoro parlamentar as seguintes condutas:
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III – deixar de observar os deveres fundamentais do Vereador ou os preceitos regimentais;
IV - apor assinatura em proposições sem autorização de seu primeiro signatário, dada em Plenário, ou de maneira a concorrer com a precedência de iniciativa;
V - usar de expressões ofensivas, discriminatórias ou preconceituosas durante o uso da palavra ou no relacionamento com seus pares ou com o público durante os trabalhos legislativos;
VI – acusar Vereador, no curso de uma discussão, de fatos ou atos inverídicos, improcedentes ou descabidos de forma a ofender a honra ou comprometer a imagem deste;
VII - atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade nos trabalhos de Comissão de que seja membro ou no desempenho de representação desta Casa;
VIII – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, Comissão ou os respectivos presidentes;
IX - incitar pessoas ou segmentos da população contra decisão soberana do Plenário ou contra qualquer de seus integrantes;
X – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
XI – revelar conteúdo de debates que a Câmara ou comissão hajam resolvido deva ficar secreto ou identificar votos dados em sessão secreta;
XII – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
XIII – usar quando houver as quotas de serviços ou materiais destinadas ao gabinete, em desacordo com os princípios constitucionais fixados no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
XIV – ser relator de matéria, submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
XV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença a sessões ou a reuniões de comissão e;
XVI - prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre trabalhos da Câmara;
Art. 252 Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar:
I – abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno art. 18;
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos princípios éticos ou regimentais dos Vereadores;
IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; e
V – omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o artigo 266 deste Código.
§ 1º Entende-se por abuso das prerrogativas que lhes são asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno, ultrapassarem os limites da razoabilidade no uso da inviolabilidade por opiniões, palavras e votos.
§ 2º A percepção de vantagens pecuniárias como doações, cortesias e benefícios, salvo os de inexpressivo valor econômico; ou favorecimentos de empresas, de grupos econômicos ou de autoridades públicas, condicionadas à tomada de posição ou de voto, incluem-se no disposto no inciso II deste artigo.

Seção I
Das Penalidades

Art. 253 As penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar são as seguintes:
I – censura verbal;
II – censura escrita;
III – suspensão de prerrogativas regimentais;
IV – suspensão temporária do exercício do mandato; ou
V – perda do mandato.
§ 1º Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
§ 2º As prerrogativas regimentais passíveis de suspensão são as seguintes:
a) usar da palavra nos períodos do Grande Expediente e das Explicações Pessoais;
b) candidatar-se a ou permanecer exercendo cargo de membro da Mesa ou de comissão; e
c) - ser designado relator de proposição.
Art. 254 A censura verbal será aplicada de imediato pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou pelo Presidente de Comissão, em reunião desta, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do artigo 251 deste Regimento.
§ 1º Ao ser aplicada a censura verbal, o Presidente da Câmara ou de Comissão deverão mencionar a conduta do Vereador atentatória ao decoro e o dispositivo deste Código infringido.
§ 2º A aplicação desta pena será registrada em ata da qual será encaminhada cópia à Comissão de Ética Parlamentar para conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato.
§ 3º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer à Comissão de Ética Parlamentar no prazo máximo de cinco dias, contados da aplicação da censura verbal, e este proferirá decisão definitiva no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento do recurso.
Art. 255 A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora ao Vereador que incidir nas condutas de que tratam os incisos III, IV e V do artigo 251 ou reincidir nas referidas no artigo anterior, por provocação do ofendido ou, no caso de reincidência, por solicitação do Presidente da Câmara ou de Comissão.
§ 1º Cópia da censura será encaminhada à Comissão de Ética Parlamentar para conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato.
§ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer à Comissão de Ética Parlamentar no prazo máximo de cinco dias, contados da aplicação da censura verbal, e este proferirá decisão definitiva no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento do recurso.
Art. 256 A suspensão de prerrogativas regimentais, de, no máximo, seis meses, será aplicada pelo Plenário ao vereador que incidir nas condutas referidas nos incisos VI, IX, XI, XII e XIII do artigo 251 ou reincidir nas que tenham resultado em censura escrita.
Parágrafo único - A penalidade poderá abranger todas as prerrogativas referidas no § 2º do artigo 253 desta Resolução ou apenas algumas delas, a juízo da Comissão de Ética Parlamentar, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as conseqüências da infração cometida.
Art. 257 Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos VII, VIII, X, XIV e XV do artigo 251 ou reincidir em conduta que tenha resultado em suspensão das prerrogativas regimentais.
Parágrafo único - A suspensão temporária, que não poderá ser superior a 30 (trinta dias), será aplicada pelo Plenário.
Art. 258 O Vereador que incidir nas condutas descritas no artigo 252 deste Regimento, será punido com a perda do mandato, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, em sessão de julgamento, após conclusão do respectivo processo de cassação instaurado nos termos deste Regimento.

Seção II
Da Representação

Art. 259 Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão, poderá representar perante à Mesa Executiva da Câmara contra Vereador por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, em documento escrito e assinado que atenda aos requisitos especificados no artigo 273 deste Regimento, e em que constem seu nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência, número da Carteira de Identidade, número do CPF e número do Título de Eleitor.
§ 1º A Mesa Executiva encaminhará à Comissão de Ética Parlamentar a representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar preenchidas as exigências de admissibilidade para a instauração do devido processo disciplinar.
§ 2º No caso de representação contra Vereador por conduta incompatível com o decoro parlamentar, esta obedecerá ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 272 deste Regimento.
§ 3º Se a representação for contra membro da Mesa Executiva, ficará este impedido de integrá-la em todos os procedimentos e decisões relativos à representação.
§ 4º A Mesa Executiva, em decisão fundamentada, indeferirá a representação que não atender aos requisitos exigidos para sua apresentação ou for considerada inapta.

Seção III
De o Processo Disciplinar por
Conduta Atentatória ao Decoro Parlamentar

Art. 260 Recebida a representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar, o Presidente da Comissão de Ética Parlamentar instaurará o competente processo disciplinar no prazo máximo de dois dias.
§ 1º O processo disciplinar obedecerá ao seguinte rito:
a) designação de relator;
b) envio de cópia da representação ao Vereador representado para manifestação no prazo máximo de dez dias;
c) promoção das diligências que se entenderem necessárias;
d) comunicação ao Vereador representado para nova manifestação no prazo de três dias; e
e) encaminhamento de relatório à Mesa Executiva concluindo pela improcedência ou procedência da representação, mas, neste último caso, deverá indicar a penalidade cabível e, se esta for de suspensão de prerrogativas regimentais, o prazo e a abrangência de que trata o artigo 13 e parágrafo único deste Código.
§ 2º O Vereador representado, em qualquer dos casos, poderá constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo, até mesmo em Plenário.
Art. 261 Se a acusação for considerada improcedente pela Comissão de Ética Parlamentar por ser leviana ou ofensiva à imagem do Vereador e à imagem da Câmara, os autos do processo serão encaminhados à Mesa para que esta tome as providências judiciais reparadoras.
Art. 262 Recebido o relatório da Comissão de Ética Parlamentar, caberá à Mesa:
I – determinar o seu arquivamento no caso de este concluir pela improcedência;
II – encaminhá-lo ao Presidente da Câmara ou ao Presidente de Comissão, se for o caso, para aplicar a penalidade, em se tratando de censura verbal;
III – aplicar a penalidade, em se tratando de censura escrita; ou
IV – determinar a sua inclusão na pauta da segunda sessão ordinária posterior à data de seu recebimento, para deliberação em Plenário.
Parágrafo único - Concluindo a Comissão de Ética Parlamentar que houve ato incompatível com o decoro parlamentar, a Mesa formalizará a denúncia e a encaminhará para a admissibilidade pelo Plenário.
Art. 263 A deliberação do relatório de que trata o inciso IV do artigo anterior obedecerá ao seguinte:
I - a ordem de preferência na pauta será determinada pelo Presidente da Câmara;
II - a palavra será franqueada na seguinte ordem e nestes prazos: relator, por dez minutos; aos vereadores por três minutos e ao representado por vinte minutos; e
III – votação nominal.
§ 1º A aplicação da suspensão de prerrogativas regimentais ou da suspensão temporária do mandato depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente as normas estabelecidas no Regimento Interno para a deliberação do relatório de que trata este artigo.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deverá ser registrada no Sistema de Informações do Mandato.
Art. 264 Os processos disciplinares deverão estar concluídos no prazo de sessenta dias, contados da data de sua instauração.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO MANDATO

Art. 265 O Sistema de Informações do Mandato Parlamentar, organizado e mantido sob supervisão da Comissão de Ética Parlamentar, constituir-se-á em arquivo eletrônico individual de cada Vereador no qual constarão dados referentes:
a) ao desempenho das atividades parlamentares:
b) cargos, funções, representações oficiais ou missões que tenha exercido nos Poderes Executivo e Legislativo durante o mandato;
c) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;
d) número de faltas justificadas e respectiva motivação, com percentual sobre o total das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, preparatórias, secretas e especiais, realizadas mensalmente;
e) pareceres que tenha subscrito como relator;
f) relação das comissões de que tenha participado;
g) relação dos projetos, dos requerimentos e dos pedidos de informações que tenha apresentado durante o mandato;
h) sinopse dos pronunciamentos feitos no período do Grande Expediente das sessões ordinárias com link para arquivo de áudio do sistema de transmissão on-line quando dispuser;
i) relação das viagens oficiais realizadas, com especificação do destino, dos objetivos e das despesas arcadas pela Câmara e dos resultados obtidos;
j) licenças solicitadas e respectiva motivação; e
k) votos dados nas proposições submetidas à apreciação pelo processo nominal na legislatura.
l - à existência de processos em curso ou do recebimento de penalidades disciplinares por infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único - Os dados serão divulgados na Internet, no endereço http:// www.camaralagoa.mg.gov.br ou em outro que vier a substitui-lo, onde cada Vereador poderá ter a sua página própria.

CAPÍTULO VI
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Art. 266 A posse e o exercício de agente público ficam acondicionados a apresentação obrigatória das seguintes declarações e conforme a Lei Federal 8.429//92:
I – para efeito de posse, até o dia 15 de dezembro do ano das eleições declaração dos bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior que compõem o seu patrimônio privado, incluídos todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior ao subsídio do Vereador;
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro; e
III – durante o exercício do mandato, em Comissão ou Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, de impedimento para votar.
§ 1º A declaração de que trata o inciso I, se for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do Vereador declarante.
§ 2º Até o dia 10 de dezembro do ano de término da Legislatura, deverá ser reapresentada a declaração de que trata o inciso I deste artigo.
§ 3º As declarações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados, com comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, da data e da hora da apresentação.
§ 4º Os dados de que tratam os parágrafos anteriores terão, de acordo com o art. 5º, XII, da Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, mas poderá a responsabilidade por aqueles ser transferida à Comissão de Ética Parlamentar quando esta os solicitar mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em votação nominal.
§ 5º Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei no 8.730, de 1993, e do art. 16, inciso VIII, da Lei no 8.112, de 1990.

TÍTULO II
DA PERDA DE MANDATO DE PREFEITO E DE VEREADOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 267 A perda de mandato do Prefeito se dará nos termos estabelecidos no artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Lagoa Formosa, e ainda dar-se-á por:
a) – por infração político-administrativa definida no artigo 64 da Lei Orgânica do Município, e ainda por:
b) impedir o funcionamento regular da Câmara;
c) impedir o exame de livros, da folha de pagamento e de outros documentos constantes dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por comissão de inquérito da Câmara ou auditoria regularmente instituída;
d) desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara quando feitos a tempo e em forma regular;
e) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade;
f) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, até 15 de abril de cada ano e em forma regular, a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento-Programa e do Plano Plurianual;
g) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
h) praticar, contra expressa disposição em lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
i) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura;
j) ausentar-se do País ou do Município por mais de quinze dias sem autorização da Câmara; ou
k) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
l) por infringência do disposto nos artigos 40 e 64 da Lei Orgânica no caso de vereador ou prefeito ao qual se aplicar;
m) por condenação criminal em sentença transitada em julgado;
n) por perda ou suspensão dos direitos políticos;
o) por decretação da Justiça Eleitoral;
p) por renúncia por escrito, nos termos do inciso XIV do artigo 15 da Lei Orgânica;
q) pelo não-comparecimento à posse, nos termos do 1º do artigo 62 da Lei Orgânica; ou
r) pelo falecimento.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II a perda de mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio aberto e nominal e por dois terços dos membros da Câmara, depois de ser instaurado o competente processo de cassação de mandato nos termos estabelecidos neste Regimento.
§ 2º Nos casos dos incisos III a V e VII, a Mesa Diretora, de ofício ou por denúncia de qualquer Vereador, partido político ou cidadão, cumpridos os procedimentos de que tratam os incisos I a III e do § 2º do artigo 269 deste Regimento, expedirá o competente decreto legislativo de extinção do mandato do Prefeito, com comunicação imediata ao Plenário.
§ 3º No caso da renúncia prevista no inciso VI, se o Prefeito não estiver submetido a processo de cassação de mandato a Mesa Diretora, de posse de documento de renúncia, determinará a sua leitura em Plenário e expedirá o competente decreto legislativo de extinção do mandato do Prefeito.
§ 4º Estando o Prefeito submetido a processo de cassação de mandato, a Mesa Diretora determinará a leitura da renúncia em Plenário, mas esta somente produzirá seus efeitos legais após as deliberações finais do processo de cassação, no caso de ser este absolutório.
§ 5º No caso do inciso VIII, a Mesa Diretora, de posse de documento comprobatório, expedirá o competente decreto legislativo de extinção do mandato do Prefeito, com comunicação imediata ao Plenário.
Art. 268 Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 269 A perda de mandato de Vereador, nos termos estabelecidos no artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Lagoa Formosa, dar-se-á ainda:
I – por infringência de qualquer das proibições estabelecidas no artigo 39 da Lei Orgânica do Município;
II – por procedimento incompatível com o decoro parlamentar definido no artigo e 252 deste Regimento;
III – pelo não-comparecimento, na sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
V – por decretação da Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – por condenação criminal em sentença transitada em julgado; ou
VII – pela fixação de residência fora do Município.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda de mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio aberto e nominal e por maioria absoluta de votos, depois de instaurado o competente processo de cassação de mandato nos termos estabelecidos neste Regimento.
§ 2º Nos casos dos incisos III, IV e V, a Mesa Diretora, de ofício ou por denúncia de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, declarará a perda de mandato após os seguintes procedimentos:
a) – ciência da denúncia ao Plenário e encaminhamento de cópia desta ao Vereador denunciado, que terá o prazo de dez dias úteis para apresentar defesa escrita e indicar provas;
b) – se a defesa não for apresentada, o Presidente da Câmara nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo; e
c) – apresentada a defesa, a Mesa procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias à verificação da existência, da validade e da eficácia do ato ou fato, findas as quais apresentará parecer concluindo pelo arquivamento ou pela procedência da denúncia e, neste último caso, expedirá a competente Resolução declaratória de perda de mandato do Vereador, com comunicação expressa à Justiça Eleitoral.
§ 3º Se a denúncia, nos casos do parágrafo anterior, for contra membro da Mesa Diretora, ficará este impedido de integrá-la para os procedimentos e decisões relativos à denúncia.
§ 4º O prazo para conclusão dos procedimentos previstos no parágrafo segundo é de sessenta dias, contados da data de recebimento de cópia da denúncia pelo Vereador denunciado.
Art. 270 Nos casos especificados no parágrafo 2º do artigo anterior, é facultado a qualquer cidadão representar perante a Mesa Diretora contra Vereador em documento escrito e assinado que deverá conter exposição objetiva dos fatos, a especificação da infração cometida, a indicação das provas e os dados completos de sua identificação.
§ 1º A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos deste artigo e, em decisão fundamentada, admitirá ou não a representação.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo 3º do artigo anterior às decisões da Mesa sobre representação contra qualquer de seus integrantes.

CAPÍTULO II
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Seção I
Da Denúncia

Art. 271 A denúncia contra o Prefeito nos casos especificados nos incisos I e II do artigo 267 deste Regimento poderá ser apresentada por Vereador, partido político ou munícipe eleitor.
Art. 272 A Mesa Diretora ou partido político representado na Câmara são partes legítimas para apresentar denúncia contra Vereador nos casos especificados nos incisos I, II, VI e VII do artigo 269 deste Regimento.
§ 1º É facultado a qualquer cidadão representar perante a Mesa Diretora da Câmara contra Vereador nos casos de que trata este artigo, em documento escrito e assinado que contenha os requisitos exigidos nos incisos I a III do artigo 273 e sua identificação completa.
§ 2º A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do parágrafo anterior e, em decisão fundamentada, formalizará a denúncia ou determinará o seu arquivamento e dele dará ciência ao Plenário e ao autor.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo 3º do artigo 269 deste Regimento à decisão da Mesa sobre representação contra qualquer de seus integrantes.
Art. 273 As denúncias de que tratam os artigos 271 e 272 deverão conter:
I – exposição objetiva dos fatos;
II – especificação da infração cometida; e
III – indicação das provas.
§ 1º Recebida a denúncia, a Mesa Executiva, fundamentada em parecer da Procuradoria Jurídica emitido no prazo de sete dias do recebimento, a encaminhará para a admissibilidade pelo Plenário ou determinará seu arquivamento por não preencher os requisitos legais para sua apresentação ou ser inapta.
§ 2º Se o denunciado ou denunciante for integrante da Mesa, ficará este afastado de suas funções da data de recebimento da denúncia até a decisão final sobre o caso.

Seção II
Do Processo de Cassação

Art. 274 O Presidente dará ciência da denúncia ao Plenário e determinará sua inclusão na pauta da sessão ordinária imediatamente posterior, como matéria preferencial, para a admissibilidade da denúncia pelo Plenário.
§ 1º O Presidente da Câmara, a seu critério, poderá convocar sessão especial para a deliberação de que trata este artigo.
§ 2º Sendo a denúncia apresentada por Vereador ou oriunda de representação de autoria de Vereador, ficará este impedido de participar de todos os atos referentes ao processo, devendo ser convocado para as deliberações relativas ao mesmo processo o respectivo suplente.
§ 3º Em se tratando de denúncia contra Vereador, ficará este impedido de participar da votação, mas poderá fazer uso da palavra por quinze minutos.
§ 4º Cada Vereador poderá usar da palavra por três minutos para manifestar-se sobre a admissibilidade da denúncia, vedados os apartes e a cessão da palavra.
§ 5º A denúncia será admitida:
a) mediante o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em se tratando de denúncia contra o Prefeito; ou
b) mediante o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, em se tratando de denúncia contra Vereador.
§ 6º Admitida a denúncia, será constituída Comissão Processante, composta por três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão de imediato o Presidente e o Relator.
Art. 275 A Comissão Processante deverá iniciar seus trabalhos dentro de cinco dias da data de recebimento do processo, obedecendo ao seguinte rito:
I - notificação ao denunciado com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, o qual terá o prazo de dez dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas e, no máximo, cinco testemunhas;
II – apresentada a defesa, o Presidente da Comissão dará início à instrução probatória e determinará os atos, as diligências e a tomada de depoimentos que se fizerem necessários, incluído o do denunciado;
III - concluída a instrução, a Comissão, mediante notificação escrita, abrirá vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias contados do recebimento da notificação; e
IV – esgotado o prazo a que se refere o inciso anterior, a Comissão emitirá seu parecer no prazo vinte dias, concluindo pela procedência ou pela improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão de julgamento.
§ 1º Concluindo o parecer pela procedência, deste deverão constar os quesitos para votação de acordo com as infrações apontadas na denúncia.
§ 2º Não sendo localizado o denunciado, as notificações de que tratam os incisos I e III deste artigo far-se-ão por Edital a ser publicado no órgão oficial do Município ou em dois jornais de circulação no Município.
§ 3º É facultado ao denunciado, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo, até mesmo no Plenário.
§ 4º Esgotado o prazo de que trata o inciso I sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo.
§ 5º O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e às audiências, assim como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
§ 6º Da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, regimental ou deste Regimento poderá o acusado recorrer à Comissão de Justiça e Legislação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, no prazo de cinco dias úteis.

Seção III
Do Julgamento

Art. 276 Recebido o processo de que trata o inciso IV do artigo anterior, o Presidente da Câmara convocará Sessão de Julgamento para deliberação do Plenário sobre a cassação do mandato do denunciado, em escrutínio aberto e nominal.
§ 1º A convocação de que trata este artigo dar-se-á por Edital a ser publicado no órgão oficial do Município ou em dois jornais de grande circulação diária no Município.
§ 2º O Presidente da Câmara determinará a distribuição de cópia da denúncia e do parecer da Comissão Processante aos Vereadores, com a antecedência mínima de quatro dias da data do julgamento, e a comunicação de que os autos estarão à disposição dos interessados.
§ 3º Caso haja a convocação de suplente para os fins de que trata o § 2º do art. 274, a este também serão encaminhadas as cópias da denúncia e do parecer da Comissão Processante no prazo de que trata o parágrafo anterior e, caso este não tenha sido empossado, a posse dar-se-á no início da sessão, nos termos estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 277 A Sessão de Julgamento será aberta com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara e obedecerá ao seguinte rito:
I – leitura do texto bíblico por pessoa previamente designada pelo Presidente;
II – posse do suplente se for o caso;
III – esclarecimentos ao Plenário sobre a denúncia, as conclusões da Comissão Processante e os procedimentos de julgamento;
IV – palavra aos Vereadores que queiram se manifestar pelo prazo máximo de cinco minutos, vedados os apartes e a cessão da palavra;
V – palavra ao denunciado ou a seu procurador pelo prazo máximo de sessenta minutos para produzir sua defesa oral; e
VI – votação nominal aberta de cada quesito formulado pela Comissão Processante, nos termos do § 1º do art. 275 deste Regimento.
§ 1º Concluída a votação, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e declarará a perda do mandato:
a) - do Prefeito que for considerado incurso em qualquer das infrações articuladas, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, caso em que o Presidente expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato; ou
b) - do Vereador considerado incurso em qualquer das infrações articuladas, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, caso em que o Presidente expedirá a competente Resolução de cassação do mandato.
§ 2º O Presidente fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e comunicará à Justiça Eleitoral o resultado, mesmo sendo este absolutório.
Art. 278 O prazo para conclusão do processo de cassação de mandato é de noventa dias, contados da data de recebimento da notificação de que trata o inciso I do artigo 275 deste Regimento.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo sem o julgamento, o Presidente arquivará o processo, mas o arquivamento não prejudicará a reapresentação da denúncia.

Título X
Das Disposições Finais, Gerais e Transitórias

Art. 279 O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões da Câmara.
Parágrafo único - A convocação do Prefeito, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria simples da Câmara, torna obrigatório o seu comparecimento.
Art. 280 Os assessores do Prefeito Municipal podem ser convocados a prestar esclarecimento à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o que será oficializado através de requerimento aprovado.
Parágrafo único - A falta de comparecimento de qualquer assessor sem justificativa razoável será desacato à Câmara e se o assessor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara para instauração do respectivo processo na forma da lei federal.
Art. 281 O assessor municipal, a seu pedido, pode comparecer perante a Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou de resolução relacionada com o seu serviço administrativo.
Art. 282 Para receber esclarecimentos e informações da assessoria do Prefeito Municipal, a Câmara pode interromper os seus trabalhos.
Parágrafo único. Enquanto na Câmara o assessor municipal fica sujeito às normas regimentais que regulam os debates.
Art. 283 Aprovado o requerimento de convocação do Prefeito ou de um de seus auxiliares diretos, os Vereadores, dentro de 48 (quarenta e oito) horas deverão encaminhar à Mesa os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos.
Art. 284 A correspondência da Câmara dirigida aos poderes do Estado ou da União é assinada pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e com outras autoridades por meio de ofício.
Art. 285 As ordens do Presidente relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara serão expedidas através de Portarias.
§ 1º - cada vereador terá um gabinete devidamente equipado com telefone, computador, internet, impressora e os móveis necessários na Ala de vereadores, no 2º pavimento da Câmara Municipal, devendo os mesmos ser sorteados entre seus componentes após a instalação da legislatura;
§ 2º cada vereador ou bancada, no exercício da vereança, poderá manter com recursos próprios em seus gabinetes, uma assessoria para auxiliá-los nos seus trabalhos legislativos com acesso a documentos, sejam do executivo ou legislativo, desde que devidamente solicitado mediante ofício por parte dos vereadores ou bancada.
§ 3º o fornecimento de todo o material de consumo e permanente dos gabinetes dos vereadores é de responsabilidade da Câmara Municipal, regulado pelo Presidente através de ato legal.
Art. 286 Revogado.
Parágrafo único – Revogado.
Art. 287 A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no regimento, mandando tirar nova cópia durante o interregno das reuniões.
Art. 288 A mesa providenciará ao fim de cada exercício legislativo, uma edição completa de todas as leis, resoluções e decretos legislativos publicados no anterior.
Art. 289 Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Mesa, ouvido o Plenário, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e o seus usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal.
Art. 290 As Moções de Aplausos serão conferidas a pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado nos setores políticos, empresarial, social, cultural, esportivo, filantrópico e outros.
Parágrafo único - Não se concederá Moção de Aplauso a pessoas físicas (s) ou jurídicas (s) pelo bom desempenho em atividade (s) que seja diretamente ligada à forma correta da condução do setor profissional ao qual esteja vinculada.
Art. 291 É vedada a cessão do Plenário para atividade não prevista neste Regimento, exceto para a realização de convenções de partidos políticos, associações e entidades legalmente constituídas e em funcionamento no município e eventos de órgão do setor público.
Parágrafo único – A critério do Presidente, respeitadas as normas internas, o espaço físico da Câmara poderá ser cedido para eventos organizados por pessoas da sociedade civil, que visem benefício coletivo e que sejam públicos.
Art. 292 Nos dias de reunião deverão estar hasteadas na parte externa do Edifício da Câmara e na sala de reuniões, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 293 Em virtude de decretação de luto oficial no âmbito do legislativo, será hasteada a bandeira do município.
Art. 294 A Câmara comemorará no dia 1º de outubro de cada ano o “DIA DO VEREADOR”. Neste dia não haverá expediente na Câmara, competindo ao Presidente publicar ato, dando conhecimento ao público e ao Poder Público Municipal 24 horas antes, bem como organizar evento em comemoração à data.
Art. 295 A critério do Presidente da Câmara poderão ser suspensos por tempo determinado, os serviços da Câmara ou parte deles, baixando para a respectiva Portaria com justificativa.
Art. 296 Não haverá expediente na Câmara Municipal nas segundas e terças-feiras de carnaval, quartas-feiras de cinzas, e quartas e quintas-feiras da Semana Santa.
Art. 297 O presente Regimento Interno poderá ser modificado por meio de projeto de resolução, de iniciativa de qualquer vereador ou colegiado da Câmara e mediante aprovação de 2/3 de seus membros, atendendo ao disposto neste Regimento Interno.
Parágrafo único - Deverá ser introduzida alteração nos artigos 40 e 64 da Lei Orgânica do Município de Lagoa Formosa — reproduzidos na íntegra nos artigos 267 e 269 deste Regimento — A Mesa Diretora expedirá Resolução atualizando-a.
            Art. 298 Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos neste Regimento a legislação estadual e federal aplicável à espécie.
Art. 299 A cada alteração procedida neste documento público deverá a Mesa Diretora, determinar a confecção de quantos exemplares deste documento forem necessários, de forma que, dele se dê ampla divulgação e acesso público.
Art. 300 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 Geraldo Célio Nunes Macedo
Presidente da Câmara Municipal

João de Deus Ferreira
Vice - Presidente

Baltazar Martins de Magalhães
1º Secretário

Regimento Interno alterado pelas Resoluções:
Nº. 016/91
Nº. 038/02
Nº. 052/04
Emenda Nº. 001/2007
PR: Nº 100/2008

JUSTIFICATIVA:
A ética deve ser o norte buscado por todos, principalmente, pelos que militam na área da Administração Pública e nos demais Poderes da República. No que coube percebemos, foi disposto neste regimento o que há de atual para a realidade do município de Lagoa Formosa, observando-se a sua Lei Orgânica e, indubitavelmente a Lei Maior, Constituição Federal e Estadual. Forma efetuadas várias correções ortográficas, sintáticas e morfológicas, supressão de artigos em duplicidades, correção de palavras incompletas etc.
É realidade brasileira que as Câmaras Municipais tenham a preocupação de instituir os Códigos de Ética para balizar as ações dos representantes do povo e, a Câmara Municipal de Lagoa Formosa não poderia, de maneira alguma, furtar-se a essa responsabilidade.
A mesa Diretora desta Casa Legislativa, atendendo o previsto na Lei Orgânica do Município de Lagoa Formosa apresenta, tempestivamente, o presente Projeto de Resolução que institui o Código de Ética para apreciação dos senhores Vereadores desta Casa Legislativa.

Crédito:
O primeiro texto deste Regimento Interno foi votado e aprovado em única discussão por 9 a 1votos, em 18/11/1991 e promulgado em 18/11/1991, sendo:
Presidente: Lázaro Humberto da Silveira
Secretário: Vicente Souto de Lima

Texto atual reformulado na 11ª Legislatura
Projeto de Resolução nº 100/2008.
Aprovado em 12/12/2008
Resolução nº 085/2008
Promulgado em 16/12/2008

Geraldo Célio Nunes Macedo
Presidente

João de Deus Ferreira
Vice – Presidente

Baltazar Martins de Magalhães
1º Secretário

Gildeon de Souza Braga
2º Secretário

Adauto Braga de Santana
Evandro de Deus Ribeiro
João Augusto da Silva
João Gomes Mundim
Laércio Eustáquio Rodrigues

Servidores da Câmara Municipal
Ademir Ferreira Brandão
Assessor Contábil
Dr. Abelardo Medeiros Mora
Assessor Jurídico
Drª Beatriz Fernandes de Melo Leal
Assessora Jurídica
Elen Cristina Braga Babilônia
Assistente Parlamentar
Elsemar Bernardes Domingues Ferreira
Secretária Parlamentar
Lilian Cristina Costa Santos
Auxiliar de Serviços Gerais
Rogério Machado de Lima
Assistente Parlamentar
Vilmar Gonçalves de Oliveira
Assessor de Imprensa, Comunicação e Parlamentar

 

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